Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005019
Data do Acordão:12/06/1957
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CUNHA VALENTE
Descritores:ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS
CONTRATO DE FORNECIMENTO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
ACEITAÇÃO TACITA
RECURSO CONTENCIOSO
AJUSTE DIRECTO
CONCURSO LIMITADO
ACTA
EXISTENCIA JURIDICA
DELIBERAÇÃO
CAMARA MUNICIPAL
Sumário:I - Tem legitimidade para discutir em juizo a validade da deliberação municipal que adjudicou a outra firma determinado fornecimento a firma que, consultada pela Camara, apresentou tambem propostas para esse fornecimento.
II - E questão respeitante ao fundo da causa, e não ja a legitimidade, a de saber se efectivamente existia ou não certo contrato administrativo cuja violação o recorrente alega.
III - Não implica aceitação tacita da deliberação de adjudicação de um fornecimento o facto de uma firma consultada para apresentar propostas as vir a fazer.
IV - Não obsta a apreciação contenciosa da legalidade do acto a circunstancia de ele ja ter produzido os seus efeitos.
V - Os contratos de fornecimento so poderão fazer-se por concurso limitado ou ajuste particular se não houver licitantes em 1 e 2 licitação ou tiver sido anteriormente deliberado que e inconveniente sujeitar o fornecimento a concorrencia.
VI - A deliberação sobre a inconveniencia de sujeitar certo fornecimento a concorrencia tem de constar de acta para ter existencia juridica.
Nº Convencional:JSTA00026313
Nº do Documento:SA119571206005019
Data de Entrada:03/01/1957
Recorrente:CM DE CAMPO MAIOR
Recorrido 1:UNIÃO INDUSTRIAL CAMPOMAIORENSE SARL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIII
Ano da Publicação:1959
Página:49
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP JUIZ.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CADM40 ART355 ART359 PAR1 PAR2 ART361 ART819 ART827.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1953/03/13 IN COL AC VXIX PAG174.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO TRATADO ELEMENTAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG391.