Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042321
Data do Acordão:07/15/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:PERDA DE MANDATO
ESCRUTÍNIO SECRETO
DELIBERAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTA
Sumário:I - Enquanto o despacho é a materialização jurídica do acto, a acta é uma notícia sobre ele.
II - A acta da reunião tanto pode ser lavrada directamente no próprio livro de actas, como - desde que assim o delibere o órgão colegial - em minuta, ou seja, em folha (s) avulsa (s), para ser depois aprovada e transcrita para o respectivo livro, não sendo de admitir que o relato das reuniões fique a constar apenas de minuta.
III - A minuta é uma acta menos solene, resumida, só carente de pormenorização, para transcrição no respectivo livro, podendo, assim, não conter a fundamentação da deliberação tomada, que passará a contar apenas da acta lavrada no respectivo livro. E, assim sendo, é na acta lavrada no livro que deverá procurar-se a fundamentação que a minuta não contém.
IV - A fundamentação varia em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, devendo permitir ao seu destinatário ficar a saber o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer.
V - Tratando-se de deliberação tomada por escrutínio secreto a fundamentação, quando exigida, será feita pelo presidente do órgão colegial, após a votação, e em função da discussão que a tiver precedido, sendo vazada na acta
(art. 24/3 do C.P.A.).
VI - Mostra-se fundamentada uma deliberação quando se aprova uma "proposta" que contenha os fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, como seja a "declaração de mandato de um presidente da junta de freguesia, devido a
18 faltas injustificadas (às reuniões da junta), de acordo com os arts. 10, n. 3 e 9, n. 1, al. b) da Lei n. 87/89, de 9/9".
Nº Convencional:JSTA00047970
Nº do Documento:SA119970715042321
Data de Entrada:05/20/1997
Recorrente:MENDES , RUI
Recorrido 1:AF DE ARIZ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1997/03/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:CPA91 ART27 N3.
L N87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AD N315 PAG367.
AC STAPLENO DE 1987/02/24 IN AD N310 PAG1308.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG183.