Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042321 |
| Data do Acordão: | 07/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO ESCRUTÍNIO SECRETO DELIBERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTA |
| Sumário: | I - Enquanto o despacho é a materialização jurídica do acto, a acta é uma notícia sobre ele. II - A acta da reunião tanto pode ser lavrada directamente no próprio livro de actas, como - desde que assim o delibere o órgão colegial - em minuta, ou seja, em folha (s) avulsa (s), para ser depois aprovada e transcrita para o respectivo livro, não sendo de admitir que o relato das reuniões fique a constar apenas de minuta. III - A minuta é uma acta menos solene, resumida, só carente de pormenorização, para transcrição no respectivo livro, podendo, assim, não conter a fundamentação da deliberação tomada, que passará a contar apenas da acta lavrada no respectivo livro. E, assim sendo, é na acta lavrada no livro que deverá procurar-se a fundamentação que a minuta não contém. IV - A fundamentação varia em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, devendo permitir ao seu destinatário ficar a saber o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer. V - Tratando-se de deliberação tomada por escrutínio secreto a fundamentação, quando exigida, será feita pelo presidente do órgão colegial, após a votação, e em função da discussão que a tiver precedido, sendo vazada na acta (art. 24/3 do C.P.A.). VI - Mostra-se fundamentada uma deliberação quando se aprova uma "proposta" que contenha os fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, como seja a "declaração de mandato de um presidente da junta de freguesia, devido a 18 faltas injustificadas (às reuniões da junta), de acordo com os arts. 10, n. 3 e 9, n. 1, al. b) da Lei n. 87/89, de 9/9". |
| Nº Convencional: | JSTA00047970 |
| Nº do Documento: | SA119970715042321 |
| Data de Entrada: | 05/20/1997 |
| Recorrente: | MENDES , RUI |
| Recorrido 1: | AF DE ARIZ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1997/03/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART27 N3. L N87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AD N315 PAG367. AC STAPLENO DE 1987/02/24 IN AD N310 PAG1308. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG183. |