Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039720
Data do Acordão:04/23/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
CONCURSO.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
PESSOAL DIRIGENTE.
JÚRI.
Sumário:I - O indeferimento tácito de recurso hierárquico, previsto no artigo 175º do Código do Procedimento Administrativo, enquadra-se no regime definido no artigo 109º do mesmo CPA, com todas as implicações daí derivadas.
II - O prazo de interposição de recurso contencioso respeitante a um tal indeferimento tácito de recurso hierárquico é de um ano, nos termos do artigo 28º, n.º 1, alínea d) LPTA,
III - Os diversos cargos de pessoal dirigente não correspondem a categorias das carreiras da função pública.
IV - Pelo facto de estar provido em cargo dirigente, um funcionário não tem categoria superior, para efeitos do citado n.º 4, do art.º 8º do DL 498/88, de 30.12, onde se dispõe que «nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso».
V - Viola esta disposição legal a composição do júri de um concurso para provimento de vagas de técnico superior principal do qual fazem parte dois funcionários com a categoria de técnico superior de 1ª classe, embora um deles esteja provido no cargo de director de serviços e o outro no de chefe de divisão.
Nº Convencional:JSTA00057671
Nº do Documento:SA120020423039720
Data de Entrada:02/22/1996
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO TURISMO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO SE DO TURISMO E OUTROS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART109 ART175.
LPTA85 ART28.
RSTA57 ART57 PAR4.
CCIV66 ART9.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 ART8 N4.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4 ART14 N2.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2 ART4.
L 49/99 DE 1999/06/22 ART2.
CONST92 ART266.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG797-798.
ANA FERNANDES NEVES RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO PAG217.
Aditamento: