Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020259
Data do Acordão:12/04/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
CP
RECURSO CONTENCIOSO
CASO RESOLVIDO
PROCESSO DISCIPLINAR
PARTICIPAÇÃO
INQUERITO PREVIO
PROVA TESTEMUNHAL
NULIDADE INSUPRIVEL
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I - A não impugnação da Resolução do Conselho de Ministros relativa a requisição de trabalhadores da
C.P. em greve consolida tal acto na ordem juridica, pelo que ja não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio de acto punitivo dos referidos trabalhadores;
II - Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base em participação, impunha-se a necessaria investigação dos factos, com audição do participante, do arguido e das testemunhas, sob pena de nulidade;
III - Constitui tambem preterição de formalidade essencial a descoberta da verdade, geradora de nulidade do acto punitivo, a inquirição de apenas 3 das 5 testemunhas arroladas quando eram dois os factos imputados ao arguido.
Nº Convencional:JSTA00023378
Nº do Documento:SA119871204020259
Data de Entrada:01/27/1984
Recorrente:LOURENÇO , AUGUSTO
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5580
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1983/07/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / REQUISIÇÃO CIVIL.
Legislação Nacional:CONST76 ART122.
CCIV66 ART145 N5 ART342.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART8 ART9 N1.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N4.
EDF79 ART26 ART28 ART30 A D ART53 ART63.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20040 DE 1985/12/17.
AC STA PROC20139 DE 1986/06/17.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG300.