Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015315
Data do Acordão:03/23/1966
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
REPUDIO DE HERANÇA
SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTARIA
LIQUIDAÇÃO
Sumário:O repudio expresso e solene de uma herança não priva o renunciante de receber os legados que lhe tenham sido deixados. O herdeiro que repudia nunca foi herdeiro e assim a liquidação do imposto deve fazer-se aqueles para quem, em virtude do repudio, os bens foram transmitidos, e o seu calculo sera feito pela maior das taxas que competiria ao repudiante ou a que competir ao beneficiario, segundo o grau de parentesco com o autor da herança.
Nº Convencional:JSTA00020050
Nº do Documento:SA219660323015315
Data de Entrada:06/22/1965
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MADEIRA , GEORGINA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:IX
Ano da Publicação:1972
Página:18
Referência Publicação 1:AD N55 ANOV PAG884
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1965/05/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CCIV867 ART2035.
CSISD58 ART43 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1955/01/26 IN AP-DG 1955/12/15.; AC STA PROC13533 DE 1957/11/20 IN AP-DG 1958/04/22.; AC STA DE 1959/04/30 IN COL AC VXI PAG167.
Referência a Doutrina:CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VX PAG533.
Aditamento: