Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0708/03 |
| Data do Acordão: | 11/24/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. CULPA. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - A infracção disciplinar pressupõe, além de outros requisitos, a culpa do agente, a qual só se verifica quando o (i) o agente seja imputável, (ii) tenha agido com dolo ou negligência e (iii) não existem causas de exclusão da culpa. II - Age com negligência a Magistrada do Ministério Público que, no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, promoveu que os arguidos aguardassem os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, não tendo atentado que, à data desse despacho, já tinha decorrido o prazo máximo legalmente permitido para a prisão preventiva. III - Embora relevantes na determinação concreta da pena, não são circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar (não exigibilidade de conduta diversa – art. 32º, al. d) do Est. Disciplinar) as condições (excesso de processos e penosas condições de trabalho) em que tal promoção foi proferida, nem a reconhecida qualidade funcional da Magistrada, dado que perante a gravidade das consequências de um erro nesse domínio, é normalmente exigível (isto é exigível a um Magistrado de diligência média naquela situação concreta) a verificação efectiva da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00061547 |
| Nº do Documento: | SA1200411240708 |
| Data de Entrada: | 04/07/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D. EDF84 ART32 D. EMP98 ART216. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48032 DE 2003/02/12.; AC STA PROC01/03 DE 2003/02/05.; AC STA PROC613/02 DE 2003/02/11. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG456. FERRER CORREIA DEVER DE PRESTAR E O DEVER DE INDEMNIZAR PAG123. |
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