Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0708/03
Data do Acordão:11/24/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
CULPA.
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR.
Sumário:I - A infracção disciplinar pressupõe, além de outros requisitos, a culpa do agente, a qual só se verifica quando o (i) o agente seja imputável, (ii) tenha agido com dolo ou negligência e (iii) não existem causas de exclusão da culpa.
II - Age com negligência a Magistrada do Ministério Público que, no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, promoveu que os arguidos aguardassem os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, não tendo atentado que, à data desse despacho, já tinha decorrido o prazo máximo legalmente permitido para a prisão preventiva.
III - Embora relevantes na determinação concreta da pena, não são circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar (não exigibilidade de conduta diversa – art. 32º, al. d) do Est. Disciplinar) as condições (excesso de processos e penosas condições de trabalho) em que tal promoção foi proferida, nem a reconhecida qualidade funcional da Magistrada, dado que perante a gravidade das consequências de um erro nesse domínio, é normalmente exigível (isto é exigível a um Magistrado de diligência média naquela situação concreta) a verificação efectiva da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva.
Nº Convencional:JSTA00061547
Nº do Documento:SA1200411240708
Data de Entrada:04/07/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 D.
EDF84 ART32 D.
EMP98 ART216.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48032 DE 2003/02/12.; AC STA PROC01/03 DE 2003/02/05.; AC STA PROC613/02 DE 2003/02/11.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG456.
FERRER CORREIA DEVER DE PRESTAR E O DEVER DE INDEMNIZAR PAG123.
Aditamento: