Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037085
Data do Acordão:10/06/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
REGISTOS E NOTARIADO.
RECURSO HIERÁRQUICO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - A audiência do interessado, prevista no artigo 100º, n° 1 do Código do Procedimento Administrativo, é regra do procedimento administrativo comum, não exigível pela tramitação própria do recurso hierárquico definida nos artigos 166° a 175º do mesmo Código.
II - O 104°, n° 2, do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 08.10, exige que, ao organizar o processo de candidatura nos concursos de provimento de lugares de ajudante e escriturário das conservatórias e cartórios notariais, o conservador ou o notário elabore informação sobre os concorrentes e a remeta, com o processo de candidatura, à Direcção Geral dos Registos e Notariado. Tal exigência legal não vale para os substitutos legais dos conservadores e notários que, nessa qualidade, hajam de organizar aqueles processos de candidatura.
III - Não viola esse preceito legal o acto de nomeação de um desses candidatos, sem que tenha sido prestada aquela informação pelo substituto legal do notário.
Nº Convencional:JSTA00056991
Nº do Documento:SA120011006037085
Data de Entrada:02/16/1995
Recorrente:DUARTE , MARIA
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 1994/12/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART166 ART175.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART104 N2.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART23 N1 ART26 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32996 DE 1994/12/07.; AC STAPLENO PROC32996 DE 1998/12/09.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO COIMBRA 1992 PAG158.
Aditamento: