Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037535 |
| Data do Acordão: | 01/30/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR PODER DE SUBSTITUIÇÃO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO |
| Sumário: | I - O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele disponha de competência dispositiva sobre a matéria. II - Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão do requerente (processamento de diferenças de vencimentos) cabe ao Director-Geral de Administração Escolar (art. 11, n. 2, do DL n. 323/89, de 26.9, e n. 17 do mapa II anexo a esse diploma) ou ao Director Regional de Educação (arts. 3, alínea a) e 4 alínea a), do DL n. 141/93, de 26/4) e não ao Secretário de Estado dos Recursos Educativos, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito. III - Mesmo que se considere que a referida competência do Director-Geral de Administração Escolar ou do Director Regional de Educação, sendo própria, não é exclusiva, o Secretário de Estado dos Recursos Educativos não detem o poder de substituição daqueles subaltrenos na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia. IV - O facto de o Secretário de Estado dos Recursos Educativos não ter dado cumprimento ao estabelecido no art. 34 do Código do Procedimento Administrativo (remetendo oficiosamente o requerimento ao Director-Geral de Administração Escolar ou ao Director Regional de Educação, se considerasse o erro do requerente desculpável - n. 1, alínea a), ou notificando o recorrente, em prazo não superior a 48 horas, de que não iria apreciar a sua pretensão, se considerasse o erro indesculpável - n. 3) não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente. V - Não tendo a entidade recorrida (Secretário de Estado dos Recursos Educativos) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00045719 |
| Nº do Documento: | SA119970130037535 |
| Data de Entrada: | 04/26/1995 |
| Recorrente: | LEBROTO , HUMBERTO |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO SE RECURSOS EDUCATIVOS. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART91 ART34 ART109 N1. DL 323/89 DE 1989/09/23. DL 141/93 DE 1993/04/26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/09/30 IN AP-DR DE 1995/11/14 PAG615. AC STA DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG88. AC STA PROC37428 DE 1997/01/15. AC STA PROC31927 DE 1994/03/08. AC STA PROC32468 DE 1995/03/01. AC STAPROC35568 DE 1995/04/08. AC STA PROC37471 DE 1996/03/26. AC STA PROC39714 DE 1996/06/18. AC STA PROC31458 DE 1994/10/25. AC STA PROC36585 DE 1995/09/28. AC STA PROC33557 DE 1994/07/05. AC STA PROC35738 DE 1996/01/16. AC STA PROC39618 DE 1996/04/23. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI 10ED PAG224 PAG225. AFONSO QUEIRÓ DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO VOLII 2ED PAG537-539. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 2ED PAG645 PAG646. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG147-149. PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DOGMÁTICO CONSTITUCIONAL VOLII PAG736 PAG737. |