Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037535
Data do Acordão:01/30/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
PODER DE SUBSTITUIÇÃO
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO
Sumário:I - O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele disponha de competência dispositiva sobre a matéria.
II - Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão do requerente (processamento de diferenças de vencimentos) cabe ao Director-Geral de Administração Escolar (art. 11, n. 2, do DL n. 323/89, de 26.9, e n. 17 do mapa II anexo a esse diploma) ou ao Director Regional de Educação (arts. 3, alínea a) e 4 alínea a), do DL n. 141/93, de 26/4) e não ao Secretário de Estado dos Recursos Educativos, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito.
III - Mesmo que se considere que a referida competência do Director-Geral de Administração Escolar ou do Director Regional de Educação, sendo própria, não é exclusiva, o Secretário de Estado dos Recursos Educativos não detem o poder de substituição daqueles subaltrenos na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia.
IV - O facto de o Secretário de Estado dos Recursos Educativos não ter dado cumprimento ao estabelecido no art. 34 do Código do Procedimento Administrativo (remetendo oficiosamente o requerimento ao Director-Geral de Administração Escolar ou ao Director Regional de Educação, se considerasse o erro do requerente desculpável - n. 1, alínea a), ou notificando o recorrente, em prazo não superior a 48 horas, de que não iria apreciar a sua pretensão, se considerasse o erro indesculpável - n. 3) não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente.
V - Não tendo a entidade recorrida (Secretário de Estado dos Recursos Educativos) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00045719
Nº do Documento:SA119970130037535
Data de Entrada:04/26/1995
Recorrente:LEBROTO , HUMBERTO
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO SE RECURSOS EDUCATIVOS.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPA91 ART91 ART34 ART109 N1.
DL 323/89 DE 1989/09/23.
DL 141/93 DE 1993/04/26.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/09/30 IN AP-DR DE 1995/11/14 PAG615.
AC STA DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG88.
AC STA PROC37428 DE 1997/01/15.
AC STA PROC31927 DE 1994/03/08.
AC STA PROC32468 DE 1995/03/01.
AC STAPROC35568 DE 1995/04/08.
AC STA PROC37471 DE 1996/03/26.
AC STA PROC39714 DE 1996/06/18.
AC STA PROC31458 DE 1994/10/25.
AC STA PROC36585 DE 1995/09/28.
AC STA PROC33557 DE 1994/07/05.
AC STA PROC35738 DE 1996/01/16.
AC STA PROC39618 DE 1996/04/23.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI 10ED PAG224 PAG225.
AFONSO QUEIRÓ DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO VOLII 2ED PAG537-539.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 2ED PAG645 PAG646.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG147-149.
PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DOGMÁTICO CONSTITUCIONAL VOLII PAG736 PAG737.