Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028413
Data do Acordão:10/15/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DA CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FALTA INJUSTIFICADA
PENA DISCIPLINAR
FALTA DE ASSIDUIDADE
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
CÂMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO COMUM
PROCESSO ESPECIAL
ARGUIDO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA
Sumário:I - Se duas deliberações camarárias, tendo, embora, os mesmos sujeitos - o autor e o destinatário de cada uma delas - e versando, aparentemente, a mesma matéria do dever de assiduidade de um funcionário, têm, todavia, objecto distinto e distinta é também a ambiência jurídica, são as duas actos administrativos contenciosamente recorríveis.
II - É o que acontece se uma dessas deliberações versou sobre a injustificação das faltas do funcionário e a outra aplicou uma punição disciplinar, a pena de aposentação compulsiva, na base da violação do dever de assiduidade.
III - A infracção disciplinar por violação daquele dever pode ser apurada em processo disciplinar comum ou em processo disciplinar especial, mas este, originado pelo levantamento de um "auto por falta de assiduidade", só
é utilizável no caso de arguidos cujo paradeiro seja desconhecido (artigo 72 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n. 24/84, de 16 de Janeiro).
IV - Tendo sido aplicada a pena de aposentação compulsiva pela dita infracção disciplinar, e utilizada até a forma especial de processo, com invocação do n. 3 do artigo 72, daquele Estatuto, quando era perfeitamente conhecido o paradeiro do arguido, há inexacta aplicação desse dispositivo legal, o que inquina a formação da vontade do órgão decidente, por erro de direito.
Nº Convencional:JSTA00035227
Nº do Documento:SA119911015028413
Data de Entrada:06/07/1990
Recorrente:CM DA POVOA DO VARZIM
Recorrido 1:PINTO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1990/02/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 N4 G N11 ART11 N1 A F ART12 N7 N8 ART13 N10 N11 ART26 N2 H N5 ART35 N1 N2 ART71 N1 ART72 N3.
CONST89 ART205 ART206.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25505 DE 1989/04/26.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1986/11/20 IN DR IIS 1987/03/31.