Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028413 |
| Data do Acordão: | 10/15/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DA CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR FALTA INJUSTIFICADA PENA DISCIPLINAR FALTA DE ASSIDUIDADE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA CÂMARA MUNICIPAL DELIBERAÇÃO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO PROCESSO COMUM PROCESSO ESPECIAL ARGUIDO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA |
| Sumário: | I - Se duas deliberações camarárias, tendo, embora, os mesmos sujeitos - o autor e o destinatário de cada uma delas - e versando, aparentemente, a mesma matéria do dever de assiduidade de um funcionário, têm, todavia, objecto distinto e distinta é também a ambiência jurídica, são as duas actos administrativos contenciosamente recorríveis. II - É o que acontece se uma dessas deliberações versou sobre a injustificação das faltas do funcionário e a outra aplicou uma punição disciplinar, a pena de aposentação compulsiva, na base da violação do dever de assiduidade. III - A infracção disciplinar por violação daquele dever pode ser apurada em processo disciplinar comum ou em processo disciplinar especial, mas este, originado pelo levantamento de um "auto por falta de assiduidade", só é utilizável no caso de arguidos cujo paradeiro seja desconhecido (artigo 72 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n. 24/84, de 16 de Janeiro). IV - Tendo sido aplicada a pena de aposentação compulsiva pela dita infracção disciplinar, e utilizada até a forma especial de processo, com invocação do n. 3 do artigo 72, daquele Estatuto, quando era perfeitamente conhecido o paradeiro do arguido, há inexacta aplicação desse dispositivo legal, o que inquina a formação da vontade do órgão decidente, por erro de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00035227 |
| Nº do Documento: | SA119911015028413 |
| Data de Entrada: | 06/07/1990 |
| Recorrente: | CM DA POVOA DO VARZIM |
| Recorrido 1: | PINTO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1990/02/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 N4 G N11 ART11 N1 A F ART12 N7 N8 ART13 N10 N11 ART26 N2 H N5 ART35 N1 N2 ART71 N1 ART72 N3. CONST89 ART205 ART206. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25505 DE 1989/04/26. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1986/11/20 IN DR IIS 1987/03/31. |