Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006265
Data do Acordão:06/29/1962
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:EMPRESA INDUSTRIAL
INVESTIMENTO PRODUTIVO
NOVOS FABRICOS
NOVOS PREÇOS
ISENÇÃO FISCAL
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DEDUÇÕES
MATERIA COLECTAVEL
LIQUIDAÇÃO
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
Sumário:I - A isenção fiscal concedida nos termos do artigo 1 do Decreto n. 40874, de 23 de Novembro de 1956, e restrita ao pagamento da contribuição industrial.
II - As deduções no rendimento tributavel que nele se estabelecem tem relevancia apenas para efeitos de calculo da contribuição a liquidar, fixando-se atraves de tais deduções a isenção parcial ou total a que venha a dar lugar.
III - O citado decreto não envolve qualquer outra isenção, designadamente a de licença de estabelecimento comercial ou industrial, que, como resulta do artigo 711 do Codigo Administrativo, tem por base a contribuição industrial liquidada ou liquidavel, e não a contribuição que tenha sido efectivamente paga.
Nº Convencional:JSTA00024716
Nº do Documento:SA119620629006265
Data de Entrada:11/09/1961
Recorrente:CM DA COVILHÃ
Recorrido 1:LANOFABRIL LDA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVIII
Ano da Publicação:1965
Página:49
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CADM40 ART710 ART711 ART712 PAR2.
D 40874 DE 1956/11/23 ART1 N1 N2 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC RC DE 1961/03/21 IN JR ANO7 TII PAG483.
AC RP DE 1961/04/07 IN JR ANO7 TII PAG410.
AC RP DE 1961/04/28 IN JR ANO7 TII PAG450.