Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012659
Data do Acordão:10/10/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTARIA
EXECUÇÃO FISCAL
CREDITO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
COBRANÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
Sumário:I - A competencia dos Tribunais Tributarios e a que e fixada pela Constituição (art. 214, n. 3) e não por qualquer lei ordinaria.
II - Tal competencia tem por objecto os litigios emergentes das relações juridicas fiscais.
III - A relação juridica fiscal não e uma relação univoca, e uma relação complexa; e muito mais ampla que a obrigação tributaria.
IV - A relação juridica fiscal tem um sentido estrito no dominio do processo declarativo e do processo sancionatorio e um sentido amplo para efeitos de execuções fiscais pois estas abrangem não so a cobrança das dividas ao Estado mas ainda aquelas que respeitam a creditos equiparados aos do Estado.
V - A equiparação dos creditos de certas entidades, por lei, aos creditos do Estado, para a cobrança coerciva atraves dos Serviços de Justiça Fiscal não altera - ampliando ou restringindo - a competencia dos tribunais tributarios, apenas permite que tais creditos sejam cobrados coercivamente por aqueles tribunais. vi - Os creditos da Caixa Geral de Depositos foram equiparados, por lei, aos do Estado, por isso, a sua cobrança compete aos tribunais tributarios.
Nº Convencional:JSTA00030024
Nº do Documento:SA219901010012659
Data de Entrada:05/16/1990
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:SANTOS , JOSE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1042
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART37 C ART144 ART145 PARUNICO ART153 ART154 ART155 ART161 ART169 ART176 G ART187.
ETAF84 ART3 ART4 N1 F ART8 N2 ART32 N1 C D EART33 N1 C D E ART59 N3 ART62 N1 A B C ART63 N3 ART68 N1 B ART121 N1.
DL 48953 DE 1969/04/03 ART2 ART3 ART61 N1.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART1 N1 N3.
CONST89 ART8 N2 N3 ART81 F ART168 N1 G ART207 ART214 N3.
CPC67 ART7 N2.
CCOM888 ART362.
CIRS88 ART1 - ART141.
DL 20-A/90 DE1990/01/15 ART1 ART24.
L 1/87 DE 1987/01/06 NA REDACÇÃO DO DL 470-A/88 DE 1988/12/19 ART22 N2 N5.
L 1981 DE 1940/04/03 ART2.
DL 283/89 DE 1989/08/23 ART31.
DL 153/90 DE 1990/05/13.
DL 186/90 DE 1990/06/06.
DL 251/75 DE 1975/05/23.
DL 56/77 DE 1977/02/21 ART1 - ART3.
DL 376/89 DE 1989/08/22 ART34 ART172.
DL 141/90 DE 1990/05/02 ART74.
DL 302/90 DE 1990/06/02 ART8.
TCSTA59 ART3.
Legislação Comunitária:T CEE ART3 F ART7 ART85 ART86 ART90 ART92 ART94.
Jurisprudência Nacional:AC TC 81/86 DE 1986/03/12 IN DR IS 1986/04/22 PAG981 PAG982.
AC TC DE 1988/10/21 IN DR IIS 1988/12/27 PAG12166.
AC TC DE 1988/10/21 IN BMJ N380 PAG204.
AC STA PROC12688 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12628 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12646 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12652 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12692 DE 1990/09/26.
Referência a Pareceres:P CC IN PCC VI PAG101-110.
Referência a Doutrina:MANUEL ANTONIO PITA AS EMPRESAS PUBLICAS E O DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA IN RDES N4 ANOXXIX PAG562.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO123 PAG88.