Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001133
Data do Acordão:05/11/1961
Tribunal:PLENO
Relator:CORREIA DA SILVA
Descritores:DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELECTRICA
CONCESSÃO
ENERGIA ELECTRICA
COORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS DE ELECTRIFICAÇÃO
CONCURSO PUBLICO
DISPENSA DE CONCURSO
DESPACHO CONCORDO
DESVIO DE PODER
FIM LEGAL
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
PODER DISCRICIONARIO
PODER VINCULADO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:Se o despacho ministerial que dispensou o concurso publico concordou com proposta da Direcção-Geral dos Serviços Electricos fundada na necessidade da coordenação dos elementos de electrificação geral do Pais, não ha violação da lei (art.361, n. 6, do Codigo Administrativo), sendo irrelevante que o autor do despacho tivesse aditado outra razão de decidir.
Se a secção deu como provado não haver elementos reveladores do fim diverso daquele que a lei teve em vista ao conceder um poder discricionario, não pode verificar-se desvio de poder, por falta de um dos termos do confronto necessario para apurar tal desvio.
Nº Convencional:JSTA00000554
Nº do Documento:SAP19610511001133
Data de Entrada:02/19/1960
Recorrente:ALIANÇA ELECTRICA DO SUL SARL
Recorrido 1:SSE DA INDUSTRIA - CM DE BEJA - COMP ELECTRICA DO ALENTEJO E ALGARVE
Votação:UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Nº do Volume:XIII
Ano da Publicação:1964
Página:12
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N2 ANO1 PAG260
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC5406.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART361 N6 ART362 PARUNICO.
RSTA57 ART94 ART455 PARUNICO.
LOSTA56 ART15 N1 ART19 PARUNICO ART26.
Referência a Doutrina:ALMEIDA FERRÃO LEI ORGANICA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMENTADA PAG35.