Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016663 |
| Data do Acordão: | 03/23/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE OCUPAÇÃO COBRANÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TÍTULO EXECUTIVO ELEMENTOS ESSENCIAIS NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - As taxas são prestações coactivamente estabelecidas por lei ou regulamento como contrapartida por serviço público, pela utilização de bens públicos ou semi-públicos ou pela remoção de um obstáculo jurídico; II - Constando da decisão recorrida que a dívida exequenda provém da "ocupação de imóveis", sem se esclarecer a origem concreta da dívida, não é possível concluir se é ou não uma taxa; III - Impõe-se por isso o alargamento da matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00039609 |
| Nº do Documento: | SA219940323016663 |
| Data de Entrada: | 05/26/1993 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | RIBEIRO , LEONEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 11J LISBOA. |
| Decisão: | ORDENADA DILIGÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | L 1/79 DE 1979/02/02. CPC67 ART729 N3 ART730 N1. CPTRIB91 ART249 ART251 N1 B N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG124. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG42. BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCALK 3ED VI PAG43. SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO PAG491. SÁ GOMES LIÇÕES DE DIREITO FISCAL I IN CTF N304-306 PAG84 PAG86 PAG87. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 2ED PAG206. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO117 PAG289. SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG36. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG10. |
| Aditamento: | I - Constitui nulidade em processo de exeução a falta de requisitos essenciais de título quando não puder ser suprida por prova documental, suprimento esse que é de conhecimento oficioso - artigo 251 n. 1 b) e n. 4 do C.P.Tribut. II - O Tribunal Tributário de 1 Instância só será competente em razão da matéria para a cobrança coerciva de uma "taxa de ocupação de imóvel" se a importância em causa assumir a natureza jurídica de uma verdadeira "taxa" e não se à mesma subjazer um contrato de arrendamento. |