Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020217
Data do Acordão:05/07/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EMOLUMENTOS
LIQUIDAÇÃO
REGISTOS E NOTARIADO
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI
RECURSO HIERÁRQUICO
DIRECTOR GERAL
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
IMPUGNAçÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
ACTO LESIVO
Sumário:I - O meio processual idóneoe para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120 e sgts do CPT, da competência dos TT de 1 Instância, nos termos do art. 62 n. 1 al. c) do ETAF, estando nessa medida revogados - cfr. art. 121 do mesmo diploma - os arts. 69 do dec. lei 519-F2/79 e 139 e 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado.
II - Os arts. 99 e 100 do CPT, que vieram permitir recurso hierárquico da decisão da reclamação da liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido - salvo se dela já tiver sido deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos administrados, isto é, liquidados e cobrados através da D.G.I..
III - Consequentemente, o acto ministerial que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado respeitante a emolumentos notariais liquidados ao abrigo do art. 5 da Tabela de Emolumentos do Notariado, nos termos daqueles arts. 139 e 140, não definem qualquer situação jurídica - que é, antes, definida pela predita liquidação - não sendo, assim, acto lesivo pelo que é de rejeitar o recurso contencioso do mesmo despacho interposto - art. 57 parágrafo 4 do RSTA.
Nº Convencional:JSTA00050146
Nº do Documento:SA219970507020217
Data de Entrada:02/07/1996
Recorrente:SONAEGEST-SOC GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO SA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1996/01/08.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR FISC - EMOLUMENTOS. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC FISC GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART69.
RGU DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO APROVADO PELO DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART139 ART140.
ETAF84 ART62 N1 A ART121 N1 N2.
CPTRIB91 ART99 ART100 ART120.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21004 DE 1997/01/15.; AC STA PROC21032 DE 1997/01/22.; AC STA PROC20316 DE 1996/04/17.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG82-83.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414.
Aditamento: