Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01608/13
Data do Acordão:05/22/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ESCRUTÍNIO SECRETO
Sumário:I - Decorre dos artigos 112º, nº1, do EMP, e 7º, nº1, do RIMP, que os procuradores da República e os procuradores adjuntos não deverão estar mais do que quatro anos sem serem classificados de mérito, e que o âmbito temporal da respectiva inspecção não poderá ir além de quatro anos;
II - Se uma procuradora da República foi inspeccionada pela primeira vez ao fim de oito anos de serviço, e o âmbito temporal da inspecção abrangeu apenas os últimos quatro anos, a ilegalidade não está no âmbito temporal que foi abrangido, mas na omissão de inspecção ao primeiro quadriénio;
III - As qualificações e conclusões efectuadas no «relatório da inspecção» a respeito do trabalho desenvolvido pela magistrada inspeccionada, quando referidas a despachos concretos, e a concretas motivações e contra motivações de recurso, dos quais houve o cuidado de fazer síntese justificativa, nem configuram «falta de fundamentação» nem traduzem violação do «direito de liberdade de expressão»;
IV - O artigo 24º, nº2, do CPA, deve ser interpretado de forma apertada, no sentido de que o escrutínio secreto, como modo de formação da vontade de órgão administrativo colegial, apenas é obrigatório, em princípio, quando se trate de aferir da valia do indivíduo como pessoa humana, mormente nos assuntos, «comportamentos ou qualidades», que não lhe interessa discutir em público;
V - A votação da classificação de mérito de um magistrado do Ministério Público, mesmo que na respectiva proposta se teçam considerações positivas e negativas sobre a sua prestação funcional, não tem de ser realizada por escrutínio secreto.
Nº Convencional:JSTA00068734
Nº do Documento:SA12014052201608
Data de Entrada:10/16/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR MP
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER
Legislação Nacional:EMP98 ART112 N1 N2 ART113 N2.
RIMP ART5 N1 ART7 N1 N2.
CONST76 ART13 ART37 ART268 N3 ART266 N2.
CPA91 ART5 ART6 ART24 N2 N3 ART125 N1 N2.
Aditamento: