Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01608/13 |
| Data do Acordão: | 05/22/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO ESCRUTÍNIO SECRETO |
| Sumário: | I - Decorre dos artigos 112º, nº1, do EMP, e 7º, nº1, do RIMP, que os procuradores da República e os procuradores adjuntos não deverão estar mais do que quatro anos sem serem classificados de mérito, e que o âmbito temporal da respectiva inspecção não poderá ir além de quatro anos; II - Se uma procuradora da República foi inspeccionada pela primeira vez ao fim de oito anos de serviço, e o âmbito temporal da inspecção abrangeu apenas os últimos quatro anos, a ilegalidade não está no âmbito temporal que foi abrangido, mas na omissão de inspecção ao primeiro quadriénio; III - As qualificações e conclusões efectuadas no «relatório da inspecção» a respeito do trabalho desenvolvido pela magistrada inspeccionada, quando referidas a despachos concretos, e a concretas motivações e contra motivações de recurso, dos quais houve o cuidado de fazer síntese justificativa, nem configuram «falta de fundamentação» nem traduzem violação do «direito de liberdade de expressão»; IV - O artigo 24º, nº2, do CPA, deve ser interpretado de forma apertada, no sentido de que o escrutínio secreto, como modo de formação da vontade de órgão administrativo colegial, apenas é obrigatório, em princípio, quando se trate de aferir da valia do indivíduo como pessoa humana, mormente nos assuntos, «comportamentos ou qualidades», que não lhe interessa discutir em público; V - A votação da classificação de mérito de um magistrado do Ministério Público, mesmo que na respectiva proposta se teçam considerações positivas e negativas sobre a sua prestação funcional, não tem de ser realizada por escrutínio secreto. |
| Nº Convencional: | JSTA00068734 |
| Nº do Documento: | SA12014052201608 |
| Data de Entrada: | 10/16/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR MP |
| Decisão: | IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER |
| Legislação Nacional: | EMP98 ART112 N1 N2 ART113 N2. RIMP ART5 N1 ART7 N1 N2. CONST76 ART13 ART37 ART268 N3 ART266 N2. CPA91 ART5 ART6 ART24 N2 N3 ART125 N1 N2. |
| Aditamento: | |