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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01519/23.0BEPRT-A.SA1
Data do Acordão:10/29/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
MILITAR
TUTELA
CONTRATO
CESSAÇÃO
Sumário:I - A responsabilidade disciplinar do militar não depende da demonstração da autoria material de todos os atos que integram uma determinada sequência factual, podendo resultar da violação de deveres funcionais de autoridade, tutela, vigilância, proteção, intervenção ou comunicação que sobre ele impendam.
II - Não há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo quando a prova produzida permita concluir, com segurança bastante, pela participação disciplinarmente relevante do arguido nos acontecimentos e pela violação culposa dos deveres funcionais inerentes às funções exercidas.
III - Não é manifestamente desproporcionada a aplicação da sanção de cessação compulsiva do contrato ao militar que, encontrando-se de serviço e investido em especiais deveres de autoridade, tutela e proteção relativamente a militares mais novos, participa na utilização indevida de meios afetos ao serviço e omite a adoção das medidas necessárias para impedir ou fazer cessar comportamentos atentatórios da disciplina, da hierarquia, da segurança e da dignidade militar.
(sumário elaborado pela autora- n.º7 do artigo 663.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P36249
Nº do Documento:SA12026102901519/23
Recorrente:ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: