Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026298 |
| Data do Acordão: | 06/05/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. SEGURO-CAUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I - A ilegitimidade substantiva do oponente, fundado no facto do executado figurar no título executivo, mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, tem a ver apenas com os tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens. II - A prova documental, referida na al. h) do n. 1 do art. 286º do CPT, deve ser obrigatoriamente junta com a petição inicial, e deve ser apta a fazer prova do alegado. III - A seguradora, solidariamente responsável com o devedor por uma dívida aduaneira, por existência de um seguro-caução, pode impugnar a liquidação, com fundamento em que se operou a resolução do contrato de seguro, por falta de pagamento do prémio. IV - O momento próprio para tal impugnação conta-se a partir da sua notificação para efectuar o cumprimento da sua obrigação, nos termos do art. 576º do Regulamento das Alfândegas. V - Sendo os autos omissos sobre se o oponente foi notificado para cumprir a sua obrigação, impõe-se ampliar a matéria de facto para determinar tal ponto. VI - Isto se o oponente alega como fundamento da sua oposição a alínea g) do n. 1 do art. 286º do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00057786 |
| Nº do Documento: | SA220020605026298 |
| Data de Entrada: | 06/12/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 B ART729 N3 ART730 N1. CPTRIB91 ART11 N2 ART120 ART132 ART286 N1 B G H ART293. CPCI63 ART176 B. CPPTRIB99 ART204 N1 B. RGA41 ART576. CONST97 ART20 ART268. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 4046/89 DE 1989/12/21 ART9. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG494. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 4ED PAG610-611. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG489. JORGE LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG890. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG586. |
| Aditamento: | |