Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018702 |
| Data do Acordão: | 04/15/1985 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO PENAL FALSIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - Quando o facto que constitui infracção disciplinar e tambem considerado infracção penal não se aplica o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 2 do art. 4 do Estatuto de 1979, mas o prazo de prescrição do procedimento criminal, conforme o disposto no n. 3 do mesmo preceito. II - Sendo de concluir que os factos pelos quais a recorrente foi punida constituem infracção disciplinar não se verifica vicio de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00014755 |
| Nº do Documento: | SA119850415018702 |
| Data de Entrada: | 03/18/1983 |
| Recorrente: | PINTO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/31/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1211 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1982/10/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART4 N1 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15940 DE 1984/01/26. |