Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0422/18.0BELLE-R1 |
| Data do Acordão: | 04/02/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROVIDÊNCIA CAUTELAR INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I – “O artigo 147º do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142º nº 5 do mesmo Código aos processos urgentes” (Acórdão deste STA de uniformização de jurisprudência nº 2/2011, de 16/6/2011, proc. 0225/11). II – Assim, uma decisão interlocutória, no âmbito de uma providência cautelar, que julgue improcedente exceção de ilegitimidade ativa do Autor, só poderá ser impugnada com o recurso que venha a ser interposto da decisão final cautelar. III – Não pode, tal decisão, ser objeto de recurso imediato e autónomo, ao abrigo do disposto no nº 2, alínea h), do citado art. 644º do CPC, uma vez que a sua impugnação, a final, com o recurso da decisão final cautelar, não será “absolutamente inútil” para a Recorrente, já que, caso venha a ser julgada procedente, a sua absolvição da instância, em consequência de julgada ilegitimidade ativa do Autor, lhe será ainda objetivamente útil. IV – A circunstância de poder ser comparativamente mais útil, para os interesses da Recorrente, a impugnação imediata e autónoma, não é suscetível de a tornar admissível, já que, nos termos legais, a mesma só é admitida nos casos em que o seu diferimento a torne “absolutamente inútil”, o que não é o caso. (art. 663º nº 7 do CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P25712 |
| Nº do Documento: | SA1202004020422/18 |
| Data de Entrada: | 03/02/2020 |
| Recorrente: | A....................... |
| Recorrido 1: | B................E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |