Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0422/18.0BELLE-R1
Data do Acordão:04/02/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I – “O artigo 147º do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142º nº 5 do mesmo Código aos processos urgentes” (Acórdão deste STA de uniformização de jurisprudência nº 2/2011, de 16/6/2011, proc. 0225/11).
II – Assim, uma decisão interlocutória, no âmbito de uma providência cautelar, que julgue improcedente exceção de ilegitimidade ativa do Autor, só poderá ser impugnada com o recurso que venha a ser interposto da decisão final cautelar.
III – Não pode, tal decisão, ser objeto de recurso imediato e autónomo, ao abrigo do disposto no nº 2, alínea h), do citado art. 644º do CPC, uma vez que a sua impugnação, a final, com o recurso da decisão final cautelar, não será “absolutamente inútil” para a Recorrente, já que, caso venha a ser julgada procedente, a sua absolvição da instância, em consequência de julgada ilegitimidade ativa do Autor, lhe será ainda objetivamente útil.
IV – A circunstância de poder ser comparativamente mais útil, para os interesses da Recorrente, a impugnação imediata e autónoma, não é suscetível de a tornar admissível, já que, nos termos legais, a mesma só é admitida nos casos em que o seu diferimento a torne “absolutamente inútil”, o que não é o caso.
(art. 663º nº 7 do CPC)
Nº Convencional:JSTA000P25712
Nº do Documento:SA1202004020422/18
Data de Entrada:03/02/2020
Recorrente:A.......................
Recorrido 1:B................E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: