Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020280
Data do Acordão:05/16/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
PODER DISCRICIONARIO
INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL
INDICE DE COMPETITIVIDADE
INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
ACTO DE INDEFERIMENTO
PARECER TECNICO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
Sumário:I - Nas alegações finais a que se refere o art. 67 do RSTA so podem invocar-se novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.
II - O poder de conceder isenção ou redução de direitos aduaneiros, conferidos pelos arts. 1 do DL 225-F/76 e 2 do mesmo diploma e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio.
III - Assim, a Administração pode não conceder esse beneficio, mesmo em caso de inexistencia ou insuficiencia de produção nacional de mercadorias importadas, desde que outros factores, livremente escolhidos e valorados, levem a conclusão de a importação em causa não ser de manifesto interesse para a industria nacional.
IV - Foi no ambito dessa liberdade de escolha e valoração que a Administração elegeu os indices do " grau de competitividade " e da " medida de industrialização " constantes do DN 127/79, o qual, contendo meras instruções internas, não contraria aquelas normas do DL n. 225-F/76.
V - Concluindo-se nos pareceres da DGIE, dos quais o aqui impugnado despacho se apropriou, que o recorrente não atingiu esses indices minimos, o indeferimento do pedido de isenção dos direitos aduaneiros não violou os arts. 1 e 2 do DL 225-F/76.
VI - Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da DGIE que, em pedidos de isenção de direitos aduaneiros, atendeu os dois indices referidos no DN 127/79 - grau de industrialização e medida de competitividade - concretizados em relação ao requerente, considerando os indicadores da sua empresa, obtidos a partir dos dados economicos por ele mesmo fornecidos para se candidatar aqueles beneficios.
VII - O despacho que indeferiu tais pedidos baseado nesses pareceres, de que se apropriou, não enferma, pois, de insuficiente nem obscura fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00029264
Nº do Documento:SA119890516020280
Data de Entrada:01/30/1984
Recorrente:BOAVIDA , ANTONIO
Recorrido 1:DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3273
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS DE 1983/09/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36.
RSTA57 ART55.
CPC67 ART268 ART273 ART690 N3.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DN 127/79 DE 1979/06/09.
CONST82 ART81 C F M ART85.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18428 DE 1984/11/29.
AC STA PROC11563 DE 1979/05/03.
AC STA PROC11919 DE 1979/07/26.
AC STA PROC13940 DE 1980/10/30.
AC STA PROC18371 DE 1984/03/08.
AC STA PROC18362 DE 1984/05/03.
AC STA PROC19140 DE 1984/07/12.
AC STA PROC19509 DE 1984/10/25.
AC STA PROC20263 DE 1985/06/05.
AC STA DE 1986/02/06 IN AD N294 PAG708.
AC STA PROC20428 DE 1986/02/06.
AC STA PROC20424 DE 1987/11/03.
AC STAPLENO 1987/01/29 IN AD N308 PAG1157.
AC STAPLENO 1987/02/24 IN AD N313 PAG73.
AC STAPLENO 1987/06/30 IN AD N315 PAG378