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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012/08
Data do Acordão:02/03/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:DESPACHO SANEADOR
LICENCIAMENTO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
ESPAÇO AGRÍCOLA
Sumário:I - Nos recursos de actos administrativos de um órgão da administração local previsto no artº 51º/1/c) do ETAF é aplicável, por força do disposto no artº 24º/a) da LPTA), o estabelecido no artº 845º do Código Administrativo que impõe ao juiz, findos os articulados, no caso de ter sido alegada matéria de facto controvertida, a obrigação de elaborar o despacho saneador, onde deve especificar os “factos que considera confessados, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos”, ou seja os factos que considera provados, como ainda o dever de elaborar o questionário, fixando “por ordem numérica, os pontos de facto controvertidos cujo apuramento interesse à resolução do recurso”, facultando assim às partes, nos termos do mesmo preceito, a possibilidade de, sobre a matéria de facto controvertida e não provada, requererem “a produção de prova por quaisquer outros meios admitidos em juízo”.
II - Tal matéria de facto controvertida há-de resultar naturalmente da posição que os recorrentes e recorridos assumiram respectivamente na petição de recurso e contestação. E, uma vez que o juiz em princípio, “só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes” (cfr. artº 264º nº 2 do Cód. Proc. Civil), o despacho saneador apenas pode comportar factos que tenham sido invocados pelas partes nos articulados do recurso, desde que revistam interesse para decisão.
III – Assim sendo o juiz não podia na sentença dar como demonstrada matéria de facto acerca da qual não existia o mínimo acordo nem nos autos existiam elementos seguros para a dar como provada, sem ter sido dada aos interessados, nos termos do citado preceito do C. A., a possibilidade de, sobre essa matéria, produzirem a prova considerada adequada.
IV – Caso se entenda que a matéria de facto dada como demonstrada (após excluída a matéria de facto tida como controvertida e acerca da qual não foi dada às partes a possibilidade de produzirem prova), é suficiente para decisão de direito, inútil se torna proceder à anulação da sentença recorrida para efeitos de ampliação ou alteração da matéria de facto (cf. art. 712º e 729º, nº 3 do C.P.C).
V – Tendo um dos despachos recorridos licenciado uma moradia unifamiliar com um índice de ocupação de 362m2 numa área de terreno com a área total de 3.062m2, quer se entenda que essa área de 3.062m2 está toda ela inserida em “espaço agrícola” como defende o recorrente contencioso, quer se entenda que essa mesma área está inserida em área classificada como “espaço urbanizável” (área de 560m2) e em área classificada como “espaço agrícola” (área de 2.502m2) como sustentam os recorridos contenciosos, quer ao abrigo do disposto no artº 29º do PDM de Mafra que, para os “espaços urbanizáveis”, no local apenas prevê um índice máximo de “construção bruto de 0,3”, quer ao abrigo do disposto no artº 34º/2/c do mesmo diploma que, em determinadas circunstâncias, nos “espaços agrícolas” apenas permite uma “área máxima de construção de 300m2”, não podia ter sido licenciada aquela moradia, bem como as restantes construções autorizadas pelos restantes actos impugnados nos autos.
Nº Convencional:JSTA000P11419
Nº do Documento:SA120100203012
Recorrente:VEREADOR DO PELOURO DE OBRAS PARTICULARES DA CM DE MAFRA
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: