Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025022
Data do Acordão:03/08/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:ESCOLA NAVAL
REGULAMENTO
PUBLICAÇÃO
ALUNO
BAIXA DO SERVIÇO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FACTO NOVO
VIGENCIA DE REGULAMENTO
VIGENCIA DAS LEIS
DEVER DE INDEMNIZAR
Sumário:I - O REN aprovado pela Portaria n. 471/86, de 28/8, nos termos do n. 1 deste Diploma foi posto em execução a partir da respectiva publicação.
II - Mas nos termos do art. 211 daquele Regulamento, durante a vigencia do curso, qualquer aluno, mesmo ingressado na Escola Naval antes da entrada em vigor daquele diploma pode requerer baixa do serviço da Armada, sujeitando-se as condições expressas no mesmo, nomeadamente ao disposto no art. 208.
III - Simplesmente, so com o requerimento do aluno e com o seu deferimento surge a aplicação das normas dos arts. 208 e
211 do novo REN, e de uma particular situação juridica que o torna devedor perante o Estado.
IV - O facto a que se refere a nova lei - o requerimento de baixa que determinou o conteudo legal da situação juridica - e um facto novo, ocorrido na vigencia da lei nova - um facto gerador de uma situação juridica no presente, regulada pela lei nova - art. 12 do C. Civil.
V - Assim, o aluno que na vigencia do novo REN requerer a baixa dos serviços da Armada, tera que indemnizar a Fazenda Nacional das despesas que a Marinha fez com a sua preparação e formação desde que ingressou na EN, na proporção que for fixada pela CEMA para o ano em requereu a baixa.
Nº Convencional:JSTA00029501
Nº do Documento:SA119900308025022
Data de Entrada:05/26/1987
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - CONSTANTINO , JOSE
Recorrido 1:ALMIRANTE CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1863
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:RGU DA ESCOLA NAVAL APROVADO PELA PORT 310-A/79 DE 1979/06/09.
PORT 471/86 DE 1986/08/28 ART208 N1 N3 ART211.
CCIV66 ART12 N2.
LPTA85 ART27 C.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CODIGO CIVIL PAG88.