Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025022 |
| Data do Acordão: | 03/08/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | ESCOLA NAVAL REGULAMENTO PUBLICAÇÃO ALUNO BAIXA DO SERVIÇO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FACTO NOVO VIGENCIA DE REGULAMENTO VIGENCIA DAS LEIS DEVER DE INDEMNIZAR |
| Sumário: | I - O REN aprovado pela Portaria n. 471/86, de 28/8, nos termos do n. 1 deste Diploma foi posto em execução a partir da respectiva publicação. II - Mas nos termos do art. 211 daquele Regulamento, durante a vigencia do curso, qualquer aluno, mesmo ingressado na Escola Naval antes da entrada em vigor daquele diploma pode requerer baixa do serviço da Armada, sujeitando-se as condições expressas no mesmo, nomeadamente ao disposto no art. 208. III - Simplesmente, so com o requerimento do aluno e com o seu deferimento surge a aplicação das normas dos arts. 208 e 211 do novo REN, e de uma particular situação juridica que o torna devedor perante o Estado. IV - O facto a que se refere a nova lei - o requerimento de baixa que determinou o conteudo legal da situação juridica - e um facto novo, ocorrido na vigencia da lei nova - um facto gerador de uma situação juridica no presente, regulada pela lei nova - art. 12 do C. Civil. V - Assim, o aluno que na vigencia do novo REN requerer a baixa dos serviços da Armada, tera que indemnizar a Fazenda Nacional das despesas que a Marinha fez com a sua preparação e formação desde que ingressou na EN, na proporção que for fixada pela CEMA para o ano em requereu a baixa. |
| Nº Convencional: | JSTA00029501 |
| Nº do Documento: | SA119900308025022 |
| Data de Entrada: | 05/26/1987 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - CONSTANTINO , JOSE |
| Recorrido 1: | ALMIRANTE CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1863 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | RGU DA ESCOLA NAVAL APROVADO PELA PORT 310-A/79 DE 1979/06/09. PORT 471/86 DE 1986/08/28 ART208 N1 N3 ART211. CCIV66 ART12 N2. LPTA85 ART27 C. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CODIGO CIVIL PAG88. |