Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024/08 |
| Data do Acordão: | 07/14/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO FARMÁCIA CONCURSO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DIREITO DE AUDIÇÃO DIREITO DE AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I - A dispensa de fundamentação dos actos de homologação de deliberações tomadas por júris, prevista no n.º 2 do art. 124.º do CPA, justifica-se pela obrigatoriedade de estas deliberações serem fundamentadas, mas, apropriando-se o acto de homologação da deliberação do júri, ele faz seus os vícios que afectem esta deliberação, inclusivamente o vício de forma por falta de fundamentação. II - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. III - Enferma de vício de forma por falta de fundamentação, o acto de homologação de uma deliberação de júri de concurso para instalação de nova farmácia, em que apenas se refere que o júri analisou a documentação entregue e atribuiu as pontuações que atribuiu de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro. IV - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do art. 103.º do CPA é a que resulta do comprometimento da sua utilidade para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos. V - Não se verifica impraticabilidade de realização de audiência num concurso para instalação de farmácia com 23 candidatos em que a classificação dos candidatos é feita com base em poucos elementos. VI - Há tantos concursos para instalação de farmácias, quantas as farmácias a instalar, pelo que é à face de cada um deles que há que apreciar se é ou não impraticável assegurar aos interessados o exercício do direito de audiência, para efeitos do disposto no art. 103º, nº 1, al. c), do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00065137 |
| Nº do Documento: | SA120080714024 |
| Data de Entrada: | 01/10/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | S... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 N1 C ART124 N2 ART125. CONST97 ART268 N3. PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48366 DE 2002/12/18.; AC STA PROC39559 DE 2001/11/14.; AC STA PROC40618 DE 1998/11/14.; AC STA PROC40618 DE 2001/03/16.; AC STA PROC201/02 DE 2002/11/07.; AC STA PROC469/07 DE 2008/02/13.; AC STA PROC346/07 DE 2008/04/17.; AC STA PROC54/08 DE 2008/05/21.; AC STA PROC42142 DE 1999/06/06.; AC STA PROC33899 DE 1994/05/31 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG4331.; AC STA PROC28872 DE 1995/05/04 IN BMJ N447 PAG217.; AC STA PROC36098 DE 1995/06/29 IN AP-DR DE 1998/01/20 PAG5782.; AC STA PROC36103 DE 1995/12/07 IN AP-DR DE 1998/04/30 PAG9649. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII 1ED PAG105 PAG106. |
| Aditamento: | |