Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024/08
Data do Acordão:07/14/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO DE HOMOLOGAÇÃO
FARMÁCIA
CONCURSO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
DIREITO DE AUDIÇÃO
DIREITO DE AUDIÊNCIA
Sumário:I - A dispensa de fundamentação dos actos de homologação de deliberações
tomadas por júris, prevista no n.º 2 do art. 124.º do CPA, justifica-se pela obrigatoriedade de estas deliberações serem fundamentadas, mas, apropriando-se o acto de homologação da deliberação do júri, ele faz seus os vícios que afectem esta deliberação, inclusivamente o vício de forma por falta de fundamentação.
II - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
III - Enferma de vício de forma por falta de fundamentação, o acto de homologação de uma deliberação de júri de concurso para instalação de nova farmácia, em que apenas se refere que o júri analisou a documentação entregue e atribuiu as pontuações que atribuiu de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
IV - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do art. 103.º do CPA é a que resulta do comprometimento da sua utilidade para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos.
V - Não se verifica impraticabilidade de realização de audiência num concurso para instalação de farmácia com 23 candidatos em que a classificação dos candidatos é feita com base em poucos elementos.
VI - Há tantos concursos para instalação de farmácias, quantas as farmácias a instalar, pelo que é à face de cada um deles que há que apreciar se é ou não impraticável assegurar aos interessados o exercício do direito de audiência, para efeitos do disposto no art. 103º, nº 1, al. c), do CPA.
Nº Convencional:JSTA00065137
Nº do Documento:SA120080714024
Data de Entrada:01/10/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:S...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N1 C ART124 N2 ART125.
CONST97 ART268 N3.
PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48366 DE 2002/12/18.; AC STA PROC39559 DE 2001/11/14.; AC STA PROC40618 DE 1998/11/14.; AC STA PROC40618 DE 2001/03/16.; AC STA PROC201/02 DE 2002/11/07.; AC STA PROC469/07 DE 2008/02/13.; AC STA PROC346/07 DE 2008/04/17.; AC STA PROC54/08 DE 2008/05/21.; AC STA PROC42142 DE 1999/06/06.; AC STA PROC33899 DE 1994/05/31 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG4331.; AC STA PROC28872 DE 1995/05/04 IN BMJ N447 PAG217.; AC STA PROC36098 DE 1995/06/29 IN AP-DR DE 1998/01/20 PAG5782.; AC STA PROC36103 DE 1995/12/07 IN AP-DR DE 1998/04/30 PAG9649.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII 1ED PAG105 PAG106.
Aditamento: