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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038/20.1BCLSB
Data do Acordão:06/04/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CITAÇÃO
NULIDADE
Sumário:I – Em processo judicial administrativo a prolação de despacho judicial prévio à citação apenas está imposta nas situações previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 81.º do CPTA e n.º 4 do artigo 226.º do CPC, pelo que, em todas as situações não subsumíveis a qualquer uma das previsões contidas nas referidas disposições normativas deve a citação ser oficiosamente realizada pela Unidade de Processos.
II – A recusa da petição inicial só está legalmente imposta nas situações previstas no artigo 80.º do CPTA, pelo que, estando neste articulado identificadas as partes, o domicílio profissional do advogado da Autora, a forma de processo, tendo sido atribuído valor à causa e junto o comprovativo da taxa de justiça, não existe fundamento jurídico para que a Secretaria Judicial recuse o recebimento da petição [artigos 78.º, n.º 2 als. a), b), c) d) e h) do CPTA e n.º 1 do artigo 79.º do CPTA]
III – A citação do Réu desacompanhada de cópia do despacho de indeferimento da pretensão da Autora (questionado nos autos) só constitui fundamento de nulidade da citação se resultar comprovado que dessa omissão resultou prejudicada ou é susceptível de resultar prejudicada a defesa do Réu ( artigo 190.º, n.º 4 do CPC).
IV – Sendo o Réu o autor do acto cuja cópia não foi junta aos autos e constando da petição inicial que lhe foi integralmente entregue a reprodução integral desse acto, há que concluir que a sua citação desacompanhada do referido documento não prejudicou nem é susceptível de prejudicar a sua defesa.
V – Embora os documentos que se destinam a fazer prova dos factos constitutivos dos direitos do Autor devam ser juntos com a petição, a lei admite expressamente que podem ser juntos posteriormente, sujeitando-se a parte, sendo admissível a sua junção, ao pagamento da multa correspondente (artigos 79.º, n.º 3 do CPTA e 423.º, 424.º e 425.º do CPC).
VI – Do exercício da referida faculdade ou direito anteriormente referido não resulta violado o princípio do contraditório, que será assegurado pela notificação oportuna dos documentos, podendo, com a sua intervenção, impugnar o seu teor, arguir a sua falsidade ou expor as razões de facto e de direito que anteriormente não tenha podido alegar, e que, comprovadas, permitam concluir pela rejeição da sua junção ou pela sua impertinência para o julgamento (artigos 3.º, 427.º 443.º, 444.º, 445.º, 446.º, 449.º e 450.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P33824
Nº do Documento:SA220250604038/20
Recorrente:SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: