Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016000 |
| Data do Acordão: | 06/18/1969 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES SONEGAÇÃO DE BENS INFRACÇÃO FISCAL ELEMENTOS ESSENCIAIS PREJUIZO PARA A FAZENDA NACIONAL DOLO BENS DA HERANÇA PREJUIZO PARA TERCEIROS |
| Sumário: | I - O artigo 161 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao descrever como elemento tipico da sonegação o prejuizo para a Fazenda Nacional, não faz senão qualificar essa infracção como material ou de resultado, sem contudo fazer a exigencia de um dolo especifico. II - Comete a infracção de sonegação prevista e punida no artigo 161 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o cabeça-de-casal que, na posse dos bens da herança, omite na relação a que se refere o artigo 67 do mencionado diploma parte desses bens - os de maior valia e de mais facil ocultação -, com o intuito de os subtrair a partilha entre os herdeiros do de cujus, embora preveja que da sua conduta resultem necessariamente prejuizos para a Fazenda Nacional. |
| Nº Convencional: | JSTA00018529 |
| Nº do Documento: | SA219690618016000 |
| Data de Entrada: | 10/28/1968 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | BALANÇA , PALMIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/15/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 248 |
| Referência Publicação 1: | AD N97 ANOIX PAG51 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | L DE 1844/12/12 ART18. CCIV867 ART2003 PARUNICO. CP886 ART29 N1 PAR1. CSISD58 ART12 N3 ART26 ART60 ART67 ART159 N6 ART161 PAR2. CCIV66 ART6. |