Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0254/11
Data do Acordão:06/08/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:SISA
AVALIAÇÃO FISCAL
FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
Sumário:I - É ilegal, à face do preceituado no n.° 6 do artigo 77.° da LGT e no n.° 1 do artigo 36.° do CPPT, a notificação do acto de fixação da matéria tributável feita em simultâneo com a notificação do acto de liquidação, uma vez que o acto de avaliação da matéria tributável que se insira num processo de liquidação de um tributo deve preceder, logicamente, o acto de liquidação.
II - Quando tal, porém, suceda, mesmo que o acto de liquidação não venha a ser impugnado, o interessado poderá vir a impugnar autonomamente o acto de fixação da matéria tributável e, no caso de este acto ser anulado, o acto de liquidação cairá, como acto consequente, por passar a estar afectado de nulidade [artigo 133.°, n.° 2, alínea i), do CPA].
III - Tendo o sujeito passivo deduzido impugnação judicial contra o acto da segunda avaliação, pode o mesmo, em obediência aos princípios da economia processual e da impugnação unitária, também pedir cumulativamente a anulação da liquidação adicional do imposto que daquela resultou, tanto mais que estamos perante pedidos entre os quais há uma relação de dependência ou subsidiariedade e no âmbito do mesmo tributo, o que torna, assim, os mesmos passíveis de ser cumulados, nos termos dos artigos 87.º do CPC e 104.º do CPPT.
IV - O acto de avaliação realizado pela comissão de avaliação está sujeito ao dever de fundamentação por força do dever geral de fundamentação dos actos administrativos e tributários plasmado no artigo 268.º da Constituição e acolhido pelos artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT, devendo apresentar-se clara e suficientemente motivado, por forma a que possa ser adequadamente sindicado pelos respectivos visados.
V - O facto de o contribuinte estar presente na Comissão de Avaliação, por si ou representado pelo seu louvado, não dispensa nem limita esse dever de fundamentação.
VI - Porque as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que foi proferido, a suficiência da declaração fundamentadora do acto avaliativo basta-se com um discurso claro e racional que dê a conhecer a um destinatário normal (colocado na situação concreta do real destinatário e no contexto circunstancial que rodeou a prática do acto) os critérios de avaliação utilizados, as razões por que foram alcançados os valores atribuídos e os factores tidos em conta para essa atribuição, tudo de forma suficientemente reveladora do percurso cognoscitivo e valorativo que levou ao apuramento do valor encontrado para o prédio em questão.
VII - A suficiência da fundamentação não pode confundir-se com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados pela Comissão para a atribuição de determinados valores.
Nº Convencional:JSTA00067027
Nº do Documento:SA2201106080254
Data de Entrada:03/17/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL.
DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART47 N4 A ART50 N1.
CPPTRIB99 ART36 N1 ART54 ART97 N1 A F ART98 N4 ART102 ART104 ART134 N1 N2.
LGT98 ART66 N2 ART77 N6 ART86 ART97 N3.
CPA91 ART124 ART133 N2 I.
CONST97 ART268.
CPC96 ART87 ART660 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC60/10 DE 2010/10/06.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI PAG757 PAG758.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG403.
Aditamento: