Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030959 |
| Data do Acordão: | 11/09/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO PETIÇÃO ARGUIÇÃO DE VÍCIOS CERTIDÃO PEDIDO |
| Sumário: | I - A invocação dos vícios do despacho impugnado deve ser feita na petição do recurso fazendo parte da causa de pedir. II - Podem porém ser invocados posteriormente nas alegações quando o conhecimento integral do despacho só foi obtido posteriormente à petição nomeadamente após a junção do processo instrutor aos autos. III - O pedido da certidão a que se refere o art. 31 da LPTA não tem carácter obrigatório mas facultativo, pois além de o texto empregar o vocábulo "pode"(e não deve) não associa à respectiva omissão qualquer sanção ou desvantagem processual ou outra para o interessado. |
| Nº Convencional: | JSTA00039681 |
| Nº do Documento: | SA119931109030959 |
| Data de Entrada: | 06/30/1992 |
| Recorrente: | MENDES , EMIDIO |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA NAC DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART30 ART31 ART36. CONST89 ART268 N3. CPC67 ART268 ART273. |