Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0271/08 |
| Data do Acordão: | 02/11/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO AUTOVINCULAÇÃO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS |
| Sumário: | I - O departamento competente, para os fins do artº 3º do DL 116/85 (concretamente para emitir declaração sobre a inexistência de prejuízo para o serviço na concessão de aposentação antecipada prevista naquele diploma legal), relativamente a funcionário de um serviço de finanças, é a Direcção-Geral de Contribuições e Impostos. II - Não tendo esse departamento informado que inexistia prejuízo para o serviço o processo (com vista àquela aposentação) não tinha que ser submetido a despacho do membro do Governo competente para determinar o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações. III - É ilegal, por comprometer a norma de competência, a predeterminação autovinculativa de uma regra geral de exercício da discricionariedade em termos tais que a Administração prescinda da apreciação e ponderação das circunstâncias de cada caso concreto. IV - Não foi o caso de a Administração, apreciando pedido de aposentação antecipada no âmbito do DL 116/85 (artº 3º), e tendo em vista a situação concreta dos respectivos serviços, não haver decidido que inexistia prejuízo para o serviço na concessão da pretendida aposentação, e sem que houvesse sido questionada a prática de vício atinente ao exercício da discricionariedade conferida naquela norma. V - É a circunstância antes referida, e não a de estar em causa um funcionário de um serviço integrado no Ministério das Finanças, que é de molde a interferir com a (i) legalidade do acto praticado. |
| Nº Convencional: | JSTA00065530 |
| Nº do Documento: | SA1200902110271 |
| Data de Entrada: | 04/01/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEP. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 116/85 DE 1985/04/19 ART1 ART3. CPTA02 ART1 ART149. CPC96 ART668 N1 D. CPA91 ART124 ART125. CONST76 ART268 N3. DL 408/93 DE 1993/12/14 ART3 ART21. DL 366/99 DE 1999/09/18 ART5 ART10 ART11 ART14 ART16 ART17 ART19. L 2/2004 DE 2004/01/15 ART1 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC239/05 DE 2006/10/11.; AC STA PROC208/03 DE 2004/02/03.; AC STAPLENO PROC32758 DE 1997/01/15. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG237-238. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG173. PAULO OTERO LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-O SENTIDO DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À JURIDICIDADE PAG850-853. |
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