Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039121 |
| Data do Acordão: | 01/26/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIOGO FERNANDES |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LISTA DE ANTIGUIDADE |
| Sumário: | I - As recorrentes apenas têm direito à contagem do tempo de serviço, na categoria, desde 01-Out-82 - data em que se passaram a exercer funções inerentes à categoria de Auxiliar Técnico de 2 classe - e não desde o início do exercício de funções na DRARO, como auxiliares de limpeza; II - A antiguidade das recorrentes é resultante de um princípio vinculado, motivo pelo qual não pode falar-se em violação do princípio da igualdade a que aludem os arts. 5 do C.P.A. e 13 e 266 n. 2 do C. Rep. Port. sa. |
| Nº Convencional: | JSTA00051336 |
| Nº do Documento: | SA119990126039121 |
| Data de Entrada: | 11/21/1995 |
| Recorrente: | MARIA , CANDIDA |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1995/09/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DRGU 41/84 DE 1984/05/28 ART39 N1 N2 B ART40. DRGU 24/89 DE 1989/08/11 ART66 ART77. CPA91 ART5 ART28. CONST97 ART13 ART266 N2. |