Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039121
Data do Acordão:01/26/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIOGO FERNANDES
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
LISTA DE ANTIGUIDADE
Sumário:I - As recorrentes apenas têm direito à contagem do tempo de serviço, na categoria, desde 01-Out-82 - data em que se passaram a exercer funções inerentes à categoria de Auxiliar Técnico de 2 classe - e não desde o início do exercício de funções na DRARO, como auxiliares de limpeza;
II - A antiguidade das recorrentes é resultante de um princípio vinculado, motivo pelo qual não pode falar-se em violação do princípio da igualdade a que aludem os arts. 5 do C.P.A. e 13 e 266 n. 2 do C. Rep. Port. sa.
Nº Convencional:JSTA00051336
Nº do Documento:SA119990126039121
Data de Entrada:11/21/1995
Recorrente:MARIA , CANDIDA
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA AGRICULTURA DE 1995/09/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DRGU 41/84 DE 1984/05/28 ART39 N1 N2 B ART40.
DRGU 24/89 DE 1989/08/11 ART66 ART77.
CPA91 ART5 ART28.
CONST97 ART13 ART266 N2.