Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0726/21.5BEALM
Data do Acordão:09/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRAZO
Sumário:I - Exceptuadas as situações em que possa haver lugar a penhora de bens em momento anterior à citação, só após o decurso do prazo de 30 dias após a citação é que o órgão de execução fiscal pode proceder à penhora de bens (nº1 do artigo 215º do CPPT) e, com a citação o executado é informado de que no prazo assinalado pode deduzir oposição e reunidos os requisitos previstos nos artigos 169º do CPPT e 52º da LGT, beneficiar da suspensão da execução caso seja prestada garantia idónea ou “em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa” – nº2 do artigo 190º do CPPT.
II - Mostrando-se pendente à data da citação, um dos meios de reacção previstos no artigo 169º do CPTT, designadamente a reclamação graciosa, o executado pode beneficiar da suspensão da execução fiscal se lhe for concedida pela AT a dispensa de prestação de garantia.
III - Mas, tendo o executado o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal ou requerer o pagamento em prestações, o pedido de dispensa de prestação de garantia pode ser pedido neste prazo, seja porque o executado lança mão de um desses meios, seja porque se mostre à data pendente um dos meios de reacção previstos no artigo 169º do CPPT, como se alcança do disposto no nº2 do artigo 190º e do nº3 do artigo 199º, ambos do mesmo Código.
IV - Significa que o disposto no artigo 170º do CPPT haja de ser conciliado com outras normas, designadamente com as disposições legais em que se prevê a possibilidade de suspensão da execução mediante a prestação de garantia (como é o caso do pagamento da divida em prestações).
V - Em tal conspecto é indubitável que o Recorrente tinha o prazo de 30 dias, correspondente ao prazo de oposição ou pedido de pagamento em prestações, para apresentar pedido de prestação de garantia ou pedido de dispensa, pelo que o pedido era tempestivo.
Nº Convencional:JSTA000P29812
Nº do Documento:SA2202209070726/21
Data de Entrada:06/01/2022
Recorrente:A.....
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: