Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0407/02
Data do Acordão:02/02/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
ARRENDAMENTO RURAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:I - Tendo por decisão judicial sido anulado um despacho que no âmbito da reforma agrária declarou a não expropriabilidade de um prédio determinando em consequência a sua entrega a título de reserva, anulação essa que derivou do facto de o despacho anulado não ter salvaguardado, face ao que determina o artº 29º da Lei 109/88, de 26/09 (redacção dada pela Lei 46/90, de 22/08), o direito de exploração de que o então arrendatário era titular por força de contrato de arrendamento rural que anteriormente celebrara com o Estado Português, por força do caso julgado, a execução daquela decisão terá de se circunscrever ao vício gerador da invalidade do acto anulado, recaindo sobre a Administração a obrigação de, em sede de execução do julgado, fazer depender a atribuição da reserva da observância, do regime previsto naquela disposição, de modo a que a declaração de não expropriabilidade do prédio e a entrega da reserva fique condicionada à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre o arrendatário e o destinatário da referida declaração, nos termos do previsto naquela disposição legal.
II - Implicando a recusa da assinatura do contrato por parte do beneficiário do direito de exploração a extinção desse direito nos termos do artº 29º nº 5/a) da Lei 109/88, daí a legalidade do despacho impugnado ao atribuir, em sede de execução do julgado, a reserva de propriedade ao respectivo beneficiário “livre de quaisquer ónus ou obrigações, dada a recusa de assinatura do contrato por parte do rendeiro”.
III - Do disposto no artº 101º nº 1 do CPA decorre que o interessado no procedimento administrativo antes de ser tomada a decisão final tem de ser notificado, em sede de audiência prévia, para efeito de se poder pronunciar sobre o projecto de decisão ou seja, a audiência tem de ser feita especificamente para esse fim, não valendo como tal o facto de o recorrente ter sido “várias vezes auscultado, ao longo do procedimento, sobre as questões que importavam à decisão”.
IV - Não justifica a anulação do acto por preterição do formalismo previsto no artº 101º/1 do CPA quando em termos de certeza se conclua que o mesmo redundaria em acto procedimental completamente inútil já que, face à lei aplicável e que em termos imperativos resolve a questão, com ou sem audiência prévia, a decisão previsível e possível teria forçosamente de corresponder ao conteúdo do decidido no despacho contenciosamente impugnado.
Nº Convencional:JSTA00061578
Nº do Documento:SA1200502020407
Data de Entrada:03/08/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP DE 2001/12/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/08/26 ART29.
CPA91 ART100 ART101 N1.
Aditamento: