Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0407/02 |
| Data do Acordão: | 02/02/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. ARRENDAMENTO RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | I - Tendo por decisão judicial sido anulado um despacho que no âmbito da reforma agrária declarou a não expropriabilidade de um prédio determinando em consequência a sua entrega a título de reserva, anulação essa que derivou do facto de o despacho anulado não ter salvaguardado, face ao que determina o artº 29º da Lei 109/88, de 26/09 (redacção dada pela Lei 46/90, de 22/08), o direito de exploração de que o então arrendatário era titular por força de contrato de arrendamento rural que anteriormente celebrara com o Estado Português, por força do caso julgado, a execução daquela decisão terá de se circunscrever ao vício gerador da invalidade do acto anulado, recaindo sobre a Administração a obrigação de, em sede de execução do julgado, fazer depender a atribuição da reserva da observância, do regime previsto naquela disposição, de modo a que a declaração de não expropriabilidade do prédio e a entrega da reserva fique condicionada à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre o arrendatário e o destinatário da referida declaração, nos termos do previsto naquela disposição legal. II - Implicando a recusa da assinatura do contrato por parte do beneficiário do direito de exploração a extinção desse direito nos termos do artº 29º nº 5/a) da Lei 109/88, daí a legalidade do despacho impugnado ao atribuir, em sede de execução do julgado, a reserva de propriedade ao respectivo beneficiário “livre de quaisquer ónus ou obrigações, dada a recusa de assinatura do contrato por parte do rendeiro”. III - Do disposto no artº 101º nº 1 do CPA decorre que o interessado no procedimento administrativo antes de ser tomada a decisão final tem de ser notificado, em sede de audiência prévia, para efeito de se poder pronunciar sobre o projecto de decisão ou seja, a audiência tem de ser feita especificamente para esse fim, não valendo como tal o facto de o recorrente ter sido “várias vezes auscultado, ao longo do procedimento, sobre as questões que importavam à decisão”. IV - Não justifica a anulação do acto por preterição do formalismo previsto no artº 101º/1 do CPA quando em termos de certeza se conclua que o mesmo redundaria em acto procedimental completamente inútil já que, face à lei aplicável e que em termos imperativos resolve a questão, com ou sem audiência prévia, a decisão previsível e possível teria forçosamente de corresponder ao conteúdo do decidido no despacho contenciosamente impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00061578 |
| Nº do Documento: | SA1200502020407 |
| Data de Entrada: | 03/08/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP DE 2001/12/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | L 109/88 DE 1988/08/26 ART29. CPA91 ART100 ART101 N1. |
| Aditamento: | |