Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042235
Data do Acordão:05/27/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
TUTELA ADMINISTRATIVA
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
Sumário:I - O meio processual acessório da intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão é uma providência judicial destinada a permitir ao peticionante o uso de garantias graciosas ou contenciosos no âmbito das relações jurídicas administrativas, pelo que não é susceptível de utilização para efeitos de instruir processos de natureza penal ou cível.
II - O pedido de intimação não pode, por isso, ser utilizado para determinar a identidade dos agentes responsáveis pela prática de uma infracção criminal ou para recolher ou descobrir provas indiciadoras dessa responsabilidade ou ainda para obtenção de informações, pareceres ou documentos que se mostrem necessários para instruir um processo cível, sendo certo que os mecanismos processuais adequados a esses fins são os previstos nos arts. 262 e segs. do CPP e no art. 535 do CPC, respectivamente.
III - Não tendo sido identificados na petição os documentos de que se pretende obter certidão e desconhecendo o peticionante se tais documentos existem ou estão em poder da entidade requerida, não cabe ao juíz, no exercício do seu dever de oficialidade, efectuar quaisquer diligências instrutórias para efeito de decidir o pedido.
Nº Convencional:JSTA00047469
Nº do Documento:SA119970527042235
Data de Entrada:05/06/1997
Recorrente:CORREIA , JOSE E OUTRO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE TRANSGAS SG NATURAL SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
Legislação Nacional:CONST89 ART10 ART268 N5 ART271 N1.
LPTA85 ART82 N1.
CPP87 ART267.
CPC96 ART535.
DL 11/94 DE 1994/01/13 ART13 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/02/14 IN BMJ N384 PAG445.
AC STA DE 1990/06/26 IN AP-DR 1995/01/31 PAG4480.