Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028032
Data do Acordão:02/20/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
PROCESSO URGENTE
DUPLICADOS
Sumário:I - O processo de suspensão de eficacia do acto administrativo e processo especialissimo, com a particular tramitação estabelecida pelo artigo 78 da LPTA, nele não sendo possivel dar cumprimento ao disposto no artigo 40, 1 da LPTA, nem aos artigos 152, 2 e 477 do Codigo de Processo
Civil, que seriam aplicaveis, em principio, supletivamente.
II - Não merece censura a sentença do TAC que rejeitou liminarmente o pedido de suspensão de eficacia de uma deliberação camararia, por o requerente, alem de não ter indicado expressamente no requerimento inicial a identificação e morada do interessado particular, o que porem fizera na petição inicial do recurso contencioso, e para a qual fez remissão, tambem não apresentou os duplicados desse requerimento, exigidos pelo artigo 77, 3 da LPTA, para serem remetidos pela secretaria, nos termos do n. 2 do artigo 78 deste diploma, para os destinatarios nele referidos.
Nº Convencional:JSTA00023693
Nº do Documento:SA119900220028032
Data de Entrada:01/23/1990
Recorrente:FERREIRA , MARIA
Recorrido 1:CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1351
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART152 N2 ART477.
LPTA85 ART40 N1 ART77 N3 ART78 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25191 DE 1987/11/24.
AC STA PROC26317 DE 1988/09/29.
AC STA PROC26825 DE 1989/03/14.