Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020901 |
| Data do Acordão: | 02/18/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO IRS INCIDÊNCIA SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO MAGISTRATURA JUDICIAL MAGISTRADO JUBILADO INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CASA DE FUNÇÃO LEI DE AUTORIZAÇÃO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - A atribuição de casas a magistrados judiciais visa possibilitar-lhe sem ónus, cumprirem o dever estatutário de assegurarem a manutenção de uma casa de habitação adequada à sua condição social. II - A exigência de manutenção de tal habitação, mesmo que o magistrado não a habite, é imposta pela necessidade de dignificar a função dos magistrados, como membros de órgãos de soberania, dignificação essa que, reflexamente, dignifica a própria imagem do Estado perante os cidadãos. III - Por tal exigência ter a ver com o prestígio da função de magistrado, ela é imposta também aos magistrados jubilados, pois estes mantêm todos os deveres estatutários dos magistrados no activo. IV - O subsídio de compensação previsto no art. 29, n. 2, da Lei 21/85, de 30 de Outubro, visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao prestígio das funções, que continua a ser-lhes exigida. V - Todas as atribuições patrimoniais feitas a trabalhadores por conta de outrem que tenham carácter compensatório e não remuneratório, não estão abrangidas no âmbito de incidência do I.R.S.. VI - O art. 2, n. 3, alínea c) do C.I.R.S., na redacção inicial, seria organicamente inconstitucional, por desconformidade com a lei de autorização legislativa em que se baseou a emissão do Código pelo Governo, se fosse interpretado como alargando a base de incidência do I.R.S. a atribuições patrimoniais feitas com o objectivo de compensar os trabalhadores por conta de outrem de despesas provocadas pelo exercício das suas funções. VII - A mesma norma, se fosse interpretada dessa forma, seria também materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio constitucional da igualdade, ao não fazer distinção, para efeitos de tributação entre atribuições patrimoniais remuneratórias e compemsatórias. |
| Nº Convencional: | JSTA00049416 |
| Nº do Documento: | SA219980218020901 |
| Data de Entrada: | 06/05/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | DUARTE , FRANCISCO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SEN TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART13 ART106 N2 ART168 N1 I ART115 N2 ART203. EMJ85 ART29 N1 ART30 ART67 N2. EMJ85 NA REDACÇÃO DA L 2/90 DE 1990/01/20 ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART27 ART29 ART30 ART68 N1. CIRS88 ART2 N2 N3 C D E. CIRS88 NA REDACÇÃO DA L 39-B/94 DE 1994/12/27 ART2. EJ28 ART165. EJ62 NA REDACÇÃO DO DL 281/71 DE 1971/06/26 ART167. EMJ77 ART21. LOMP78 ART93. LOMP86 ART80. L 2/90 DE 1990/01/20 ART1 ART3 N1. L 106/88 DE 1988/09/17 ART4 N4. DL 415/87 DE 1987/12/31 ART1 ART8. CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 415/87 DE 1987/12/31 ART3 I. DESP COJUNTO PRIMEIRO-MINISTRO E MINFIN DE 1988/12/30 IN DR IIS 6 SUPLEMENTO 1988/12/30. DL 442-A/88 DE 1988/11/30. L 106/88 DE 1988/09/17 ART4 N2 A N4. TCSTA59 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15274 DE 1994/01/19 IN CTF N374 PAG235 IN BMJ N433 PAG397. AC STA PROC18186 DE 1994/10/12 IN CTF N376 PAG234 IN BMJ N440 PAG209. AC STA PROC19206 DE 1995/05/31 IN AP-DR 1997/08/14 PAG1610. AC STA PROC19207 DE 1995/07/05 IN AP-DR 1997/09/30 PAG2010. AC STA PROC20320 DE 1996/05/15 IN BMJ N457 PAG199. AC STA PROC19205 DE 1996/06/12. AC STA PROC20902 DE 1996/10/02. AC STA PROC20716 DE 1996/11/20 IN CTF N385 PAG356. AC STA PROC21599 DE 1997/09/24. AC STA PROC22076 DE 1997/12/17. AC STA PROC21842 DE 1997/10/29. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VII PAG864. |