Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020901
Data do Acordão:02/18/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
IRS
INCIDÊNCIA
SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO
MAGISTRATURA JUDICIAL
MAGISTRADO JUBILADO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
CASA DE FUNÇÃO
LEI DE AUTORIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - A atribuição de casas a magistrados judiciais visa possibilitar-lhe sem ónus, cumprirem o dever estatutário de assegurarem a manutenção de uma casa de habitação adequada à sua condição social.
II - A exigência de manutenção de tal habitação, mesmo que o magistrado não a habite, é imposta pela necessidade de dignificar a função dos magistrados, como membros de órgãos de soberania, dignificação essa que, reflexamente, dignifica a própria imagem do Estado perante os cidadãos.
III - Por tal exigência ter a ver com o prestígio da função de magistrado, ela é imposta também aos magistrados jubilados, pois estes mantêm todos os deveres estatutários dos magistrados no activo.
IV - O subsídio de compensação previsto no art. 29, n. 2, da
Lei 21/85, de 30 de Outubro, visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao prestígio das funções, que continua a ser-lhes exigida.
V - Todas as atribuições patrimoniais feitas a trabalhadores por conta de outrem que tenham carácter compensatório e não remuneratório, não estão abrangidas no âmbito de incidência do I.R.S..
VI - O art. 2, n. 3, alínea c) do C.I.R.S., na redacção inicial, seria organicamente inconstitucional, por desconformidade com a lei de autorização legislativa em que se baseou a emissão do Código pelo Governo, se fosse interpretado como alargando a base de incidência do I.R.S. a atribuições patrimoniais feitas com o objectivo de compensar os trabalhadores por conta de outrem de despesas provocadas pelo exercício das suas funções.
VII - A mesma norma, se fosse interpretada dessa forma, seria também materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio constitucional da igualdade, ao não fazer distinção, para efeitos de tributação entre atribuições patrimoniais remuneratórias e compemsatórias.
Nº Convencional:JSTA00049416
Nº do Documento:SA219980218020901
Data de Entrada:06/05/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:DUARTE , FRANCISCO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SEN TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CONST82 ART13 ART106 N2 ART168 N1 I ART115 N2 ART203.
EMJ85 ART29 N1 ART30 ART67 N2.
EMJ85 NA REDACÇÃO DA L 2/90 DE 1990/01/20 ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART27 ART29 ART30 ART68 N1.
CIRS88 ART2 N2 N3 C D E.
CIRS88 NA REDACÇÃO DA L 39-B/94 DE 1994/12/27 ART2.
EJ28 ART165.
EJ62 NA REDACÇÃO DO DL 281/71 DE 1971/06/26 ART167.
EMJ77 ART21.
LOMP78 ART93.
LOMP86 ART80.
L 2/90 DE 1990/01/20 ART1 ART3 N1.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART4 N4.
DL 415/87 DE 1987/12/31 ART1 ART8.
CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 415/87 DE 1987/12/31 ART3 I.
DESP COJUNTO PRIMEIRO-MINISTRO E MINFIN DE 1988/12/30 IN DR IIS 6 SUPLEMENTO 1988/12/30.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART4 N2 A N4.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15274 DE 1994/01/19 IN CTF N374 PAG235 IN BMJ N433 PAG397.
AC STA PROC18186 DE 1994/10/12 IN CTF N376 PAG234 IN BMJ N440 PAG209.
AC STA PROC19206 DE 1995/05/31 IN AP-DR 1997/08/14 PAG1610.
AC STA PROC19207 DE 1995/07/05 IN AP-DR 1997/09/30 PAG2010.
AC STA PROC20320 DE 1996/05/15 IN BMJ N457 PAG199.
AC STA PROC19205 DE 1996/06/12.
AC STA PROC20902 DE 1996/10/02.
AC STA PROC20716 DE 1996/11/20 IN CTF N385 PAG356.
AC STA PROC21599 DE 1997/09/24.
AC STA PROC22076 DE 1997/12/17.
AC STA PROC21842 DE 1997/10/29.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VII PAG864.