Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01146/04
Data do Acordão:03/03/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:COMISSÃO DE SERVIÇO.
SUPLEMENTO DE VENCIMENTO.
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO.
DISPONIBILIDADE PERMANENTE.
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA.
Sumário:I - O suplemento a que alude o art. 4º, nº1 do DL nº 274/90, de 7/09 representa um abono assente nas particulares condições da função. Mesmo que o funcionário não preste trabalho nocturno, em dias de descanso semana ou em feriados, a sua disponibilidade permanente para o serviço confere-lhe o direito à percepção do suplemento.
II - No entanto, trata-se de um suplemento que integra o vencimento de exercício e, portanto, para ser recebido o funcionário terá que estar em exercício efectivo do cargo.
III - Assim, a circunstância de o funcionário estar em comissão de serviço noutro cargo impede-o de receber o dito suplemento, mesmo que tenha optado pelo vencimento de origem.
Consequentemente, apenas terá direito às remunerações acessórias e suplementos do regime estatutário inerente ao cargo que, em comissão, desempenhe.
Neste sentido, a conexão incindível não se coloca entre “Suplemento” e “Vencimento de origem”, mas entre “Suplemento” e “Exercício do cargo”
Nº Convencional:JSTA00061894
Nº do Documento:SA12005030301146
Data de Entrada:11/02/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 274/90 DE 1990/09/07 ART4 N1 N3.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART19 N1 A B.
DL 252-A/82 DE 1982/06/28 ART55 N3 ART103 N1 N3.
DL 133/85 DE 1985/05/02 ART10 ART12 N3 ART13.
DL 79/92 DE 1992/05/06 ART56 N1.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART7.
REFADUAN65 AR318.
Jurisprudência Nacional:AC TCA PROC256/97 DE 2000/11/30.; AC STA PROC47698 DE 2003/05/28.; AC STA PROC1107/03 DE 2004/01/15.
Referência a Pareceres:P PGR 97/2002 DE 2002/12/05.
P PGR 47/1992 DE 1993/07/14 IN DR IIS DE 1994/03/31.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VII PAG792-PAG799.
PAULO VEIGA E MOURA FUNÇÃO PÚBLICA VI PAG267.
Aditamento: