Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018356
Data do Acordão:07/12/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
INCIDENCIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
IMPOSTO
Sumário:I - Constituem impostos os tributos a que se refere o Dec-Lei 374-H/79 a favor da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos.
II - A autorização legislativa do artigo 31 da Lei 21-A/79, renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79, deve ser entendida como concedendo poderes para definir todos os elementos essenciais das impropriamente designadas taxas dos organismos de coordenação economica.
II - A autorização legislativa do artigo 31 da Lei 43/79, deve ser entendida como concedendo poderes para definir todos os elementos essenciais das impropriamente designadas taxas dos organismos de coordenação economica.
III - Não ha, pois, razão para recusar a aplicação por inconstitucionalidade do citado Dec-Lei 374-H/79 nem para anular, com base em tal vicio, o acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma.
Nº Convencional:JSTA00003175
Nº do Documento:SA119840712018356
Data de Entrada:01/10/1983
Recorrente:JOHNSON & JOHNSON LDA
Recorrido 1:COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/29/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3567
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS DE 1982/11/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST76 ART106 N2 ART122 ART164 G ART167 O ART168 N1 ART207.
CCIV66 ART9.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART2.
L 21-A/79 DE 1979/06/29 ART6 ART31.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
DL 374-H/79 DE 1979/09/10.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AD N211 PAG569.
AC STA DE 1983/02/24 IN AD N257 PAG579.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS 1979/05/30.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337.