Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 068/08 |
| Data do Acordão: | 09/24/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | IRC IMPUGNAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL SEDE SOCIAL DOMICÍLIO FISCAL |
| Sumário: | I – A competência em razão do território para o julgamento em 1.ª instância da impugnação judicial de liquidação adicional de IRC radica-se no tribunal tributário da área da sede ou domicílio fiscal da sociedade impugnante – por força do n.º 2 do artigo 12.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II – O domicílio fiscal das pessoas colectivas é «o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal», nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária. III – O domicílio fiscal das pessoas colectivas sem estabelecimento estável em Portugal é o local da sua sede ou direcção efectiva em Portugal. IV – Ocorrida a cessação da actividade da pessoa colectiva em Portugal, releva a sede ultimamente constante dos registos da Administração Tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA00065244 |
| Nº do Documento: | SA220080924068 |
| Data de Entrada: | 02/07/2008 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | TAF DE LISBOA E TAF DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO COMPETÊNCIA TAF LISBOA - TAF SINTRA. |
| Decisão: | RECL COMPETENTE TAF SINTRA. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART12 N2. LGT98 ART19 N1 B. |
| Aditamento: | |