Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:068/08
Data do Acordão:09/24/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:IRC
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
SEDE SOCIAL
DOMICÍLIO FISCAL
Sumário:I – A competência em razão do território para o julgamento em 1.ª instância da impugnação judicial de liquidação adicional de IRC radica-se no tribunal tributário da área da sede ou domicílio fiscal da sociedade impugnante – por força do n.º 2 do artigo 12.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II – O domicílio fiscal das pessoas colectivas é «o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal», nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
III – O domicílio fiscal das pessoas colectivas sem estabelecimento estável em Portugal é o local da sua sede ou direcção efectiva em Portugal.
IV – Ocorrida a cessação da actividade da pessoa colectiva em Portugal, releva a sede ultimamente constante dos registos da Administração Tributária.
Nº Convencional:JSTA00065244
Nº do Documento:SA220080924068
Data de Entrada:02/07/2008
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:TAF DE LISBOA E TAF DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO COMPETÊNCIA TAF LISBOA - TAF SINTRA.
Decisão:RECL COMPETENTE TAF SINTRA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART12 N2.
LGT98 ART19 N1 B.
Aditamento: