Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022918
Data do Acordão:05/24/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FACTURA.
PRAZO.
REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NOTA DE CRÉDITO.
DUPLA TRIBUTAÇÃO.
EVASÃO FISCAL.
Sumário:I - Nos termos dos arts. 28° e 35° do CIVA, o respectivo sujeito passivo está obrigado a proceder à emissão da competente factura até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido - art. 7° e 8° -, devendo emitir notas de crédito sempre que o contrato, por qualquer motivo, seja anulado ou reduzido o preço.
II - A falta de cumprimento de determinadas formalidades legais - cfr. arts. 71° n° 5 e 96° - pode dar origem a uma situaçao de dupla tributação, que não é querida pelo legislador, mas que visa evitar a fuga e evasão fiscal, pelo que pode ocasionar a dívida do imposto.
Nº Convencional:JSTA00053937
Nº do Documento:SA220000524022918
Data de Entrada:07/01/1998
Recorrente:JOAQUIM JERÓNIMO LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CIVA84 ART8 ART25 ART35 ART71 N5 ART96 N3.
Aditamento: