Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022918 |
| Data do Acordão: | 05/24/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FACTURA. PRAZO. REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NOTA DE CRÉDITO. DUPLA TRIBUTAÇÃO. EVASÃO FISCAL. |
| Sumário: | I - Nos termos dos arts. 28° e 35° do CIVA, o respectivo sujeito passivo está obrigado a proceder à emissão da competente factura até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido - art. 7° e 8° -, devendo emitir notas de crédito sempre que o contrato, por qualquer motivo, seja anulado ou reduzido o preço. II - A falta de cumprimento de determinadas formalidades legais - cfr. arts. 71° n° 5 e 96° - pode dar origem a uma situaçao de dupla tributação, que não é querida pelo legislador, mas que visa evitar a fuga e evasão fiscal, pelo que pode ocasionar a dívida do imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00053937 |
| Nº do Documento: | SA220000524022918 |
| Data de Entrada: | 07/01/1998 |
| Recorrente: | JOAQUIM JERÓNIMO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART8 ART25 ART35 ART71 N5 ART96 N3. |
| Aditamento: | |