Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016141
Data do Acordão:05/25/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
CONTAGEM DE PRAZO
PAGAMENTO DE IMPOSTO
COBRANÇA EVENTUAL
COBRANÇA VIRTUAL
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Ao fixar como termo inicial do prazo de impugnação o "dia imediato ao da notificação", o § 3, al. b) do art. 136 do CCI tinha em vista situações em que a revisão feita pelos serviços fiscais não implicasse liquidação de contribuição industrial.
II - No caso sub iudice, em que tal revisão da declaração do contribuinte do grupo A implicou uma liquidação adicional de contribuição industrial e de imposto extraordinário sobre lucros de 1987, era aplicável, por remissão do corpo daquele art. 136 e dos §§
1 e 2 do art. 102 do mesmo CCI, o corpo do art. 89, com referência ao art. 19, ambos do CPCI.
III - Esse art. 89, além de fixar o prazo de 90 dias para a impugnação judicial, estabelecida como regra geral que tal prazo se contava do dia imediato ao da cobrança eventual (e não da notificação ao contribuinte para o correspondente pagamento) ou ao da abertura do cofre (caso de cobrança virtual).
Nº Convencional:JSTA00041809
Nº do Documento:SA219940525016141
Data de Entrada:03/10/1993
Recorrente:ALVES CONCEIÇÃO & NASCISO LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VIANA DO CASTELO DE 1992/11/05 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART19 ART89 A.
CCI63 ART136 PAR1 PAR3 B ART102 PAR1 PAR2.
CCIV66 ART279.