Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039618
Data do Acordão:04/23/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:FUNCIONÁRIO MUNICIPAL
AJUDAS DE CUSTO
INDEFERIMENTO TÁCITO
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA
ERRO DESCULPÁVEL
ERRO INDESCULPÁVEL
LEGITIMIDADE PASSIVA
REMESSA DA PETIÇÃO A ÓRGÃO COMPETENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FALTA DE OBJECTO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - O indeferimento tácito pressupõe a competência do órgão a quem o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso são dirigidos, pois só neste caso há o dever legal de decidir - cfr. artigo 109 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
II - Se o órgão a quem o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso são dirigidos pelo administrado não for competente deve remetê-los oficiosamente ao órgão competente, se o erro for desculpável e se ambos os órgãos pertencerem à mesma pessoa colectiva, de tal se notificando o interessado. Pertencendo o órgão competente a outro ministério ou a outra pessoa colectiva as referidas pretensões serão devolvidas ao seu autor, com a indicação do ministério ou pessoa colectiva a quem se deverá dirigir, começando a correr novo prazo a partir da notificação da devolução. Se o erro for indesculpável o órgão incompetente deverá declará-lo, de tal se notificando o interessado em prazo não superior a 48 horas.
III - Se o órgão incompetente não remeter o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso para o órgão competente nos termos referidos em II, pode constituir-se na situação de responsabilidade civil extra-contratual de indemnizar o administrado se daí lhe advierem prejuízos, o que não será o caso, em princípio, do eventual indeferimento tácito de um requerimento já que sendo este uma faculdade do requerente, não se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, pelo que poderá renová-lo.
IV - Não se forma indeferimento tácito se o administrado dirigiu requerimento a pedir ajudas de custo ao Presidente da Câmara que, para o efeito é incompetente, e se este, por sua vez, não o apresentou ao órgão competente: a Câmara Municipal.
V - Daí que, interposto recurso contencioso contra a Câmara Municipal a questão não seja de ilegitimidade passiva desta, mas antes de ilegalidade de interposição daquele por carência de objecto.
Nº Convencional:JSTA00044317
Nº do Documento:SA119960423039618
Data de Entrada:02/13/1996
Recorrente:CABRAL , FRANCISCO
Recorrido 1:CM DE GOUVEIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC.
Legislação Nacional:CPA91 ART34 N1 A N3 ART109 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART53.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35207 DE 1995/03/14.
AC STA PROC30181 DE 1992/04/28.