Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039618 |
| Data do Acordão: | 04/23/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO MUNICIPAL AJUDAS DE CUSTO INDEFERIMENTO TÁCITO COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA ERRO DESCULPÁVEL ERRO INDESCULPÁVEL LEGITIMIDADE PASSIVA REMESSA DA PETIÇÃO A ÓRGÃO COMPETENTE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FALTA DE OBJECTO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O indeferimento tácito pressupõe a competência do órgão a quem o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso são dirigidos, pois só neste caso há o dever legal de decidir - cfr. artigo 109 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). II - Se o órgão a quem o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso são dirigidos pelo administrado não for competente deve remetê-los oficiosamente ao órgão competente, se o erro for desculpável e se ambos os órgãos pertencerem à mesma pessoa colectiva, de tal se notificando o interessado. Pertencendo o órgão competente a outro ministério ou a outra pessoa colectiva as referidas pretensões serão devolvidas ao seu autor, com a indicação do ministério ou pessoa colectiva a quem se deverá dirigir, começando a correr novo prazo a partir da notificação da devolução. Se o erro for indesculpável o órgão incompetente deverá declará-lo, de tal se notificando o interessado em prazo não superior a 48 horas. III - Se o órgão incompetente não remeter o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso para o órgão competente nos termos referidos em II, pode constituir-se na situação de responsabilidade civil extra-contratual de indemnizar o administrado se daí lhe advierem prejuízos, o que não será o caso, em princípio, do eventual indeferimento tácito de um requerimento já que sendo este uma faculdade do requerente, não se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, pelo que poderá renová-lo. IV - Não se forma indeferimento tácito se o administrado dirigiu requerimento a pedir ajudas de custo ao Presidente da Câmara que, para o efeito é incompetente, e se este, por sua vez, não o apresentou ao órgão competente: a Câmara Municipal. V - Daí que, interposto recurso contencioso contra a Câmara Municipal a questão não seja de ilegitimidade passiva desta, mas antes de ilegalidade de interposição daquele por carência de objecto. |
| Nº Convencional: | JSTA00044317 |
| Nº do Documento: | SA119960423039618 |
| Data de Entrada: | 02/13/1996 |
| Recorrente: | CABRAL , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | CM DE GOUVEIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART34 N1 A N3 ART109 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART53. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35207 DE 1995/03/14. AC STA PROC30181 DE 1992/04/28. |