Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013112 |
| Data do Acordão: | 01/29/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE VICIOS MINISTERIO PUBLICO PRAZO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS PRAZO DISCIPLINAR VISTO FINAL AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Ja no dominio da LOSTA e do RSTA o MP tinha legitimidade para arguir vicios não invocados pelo recorrente. A arguição não era aplicavel a norma que fixa o prazo dentro do qual o MP podia recorrer contenciosamente. II - Face ao disposto no artigo 57 da LPTA, que estabeleceu a ordem de conhecimento dos vicios, a revogação, pelo tribunal pleno, em recurso jurisdicional interposto pelo MP do acordão da Secção que não conheceu de vicio de forma arguido em promoção de representante da referida magistratura, não prejudica o conhecimento do recurso jurisdicional interposto do mesmo acordão pelo recorrente particular no qual alega ser inconstitucional (inconstitucionalidade não reconhecida pelo acordão recorrido) a norma aplicada no acto contenciosamente impugnado. III - O processo deve voltar a Secção para ampliação da materia de facto, se o acordão recorrido não especificou factos indispensaveis a decisão de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00011159 |
| Nº do Documento: | SAP19870129013112 |
| Data de Entrada: | 06/24/1982 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - UCP UNIDADE TRABALHADORES SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/04/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 55 |
| Referência Publicação 1: | AD N307 ANOXXVI PAG1019 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART35 ART51 N4 PAR4 ART58 ART67 ART70. LOSTA56 ART8. ETAF84 ART69 N1. CONST82 ART224 N1 ART256. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1. LPTA85 ART27 D E ART57. CPP29 ART94. CCIV66 ART10 N2. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26. |
| Aditamento: | O prazo para a intervenção do MP nos termos do artigo 67, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo - prazo geral de 5 dias, a falta de prazo especial -, e um prazo meramente ordenador ou disciplinador, identico ao fixado na mesma disposição para a vista aos juizes. |