Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013112
Data do Acordão:01/29/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE VICIOS
MINISTERIO PUBLICO
PRAZO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
PRAZO DISCIPLINAR
VISTO FINAL
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Sumário:I - Ja no dominio da LOSTA e do RSTA o MP tinha legitimidade para arguir vicios não invocados pelo recorrente. A arguição não era aplicavel a norma que fixa o prazo dentro do qual o MP podia recorrer contenciosamente.
II - Face ao disposto no artigo 57 da LPTA, que estabeleceu a ordem de conhecimento dos vicios, a revogação, pelo tribunal pleno, em recurso jurisdicional interposto pelo MP do acordão da Secção que não conheceu de vicio de forma arguido em promoção de representante da referida magistratura, não prejudica o conhecimento do recurso jurisdicional interposto do mesmo acordão pelo recorrente particular no qual alega ser inconstitucional (inconstitucionalidade não reconhecida pelo acordão recorrido) a norma aplicada no acto contenciosamente impugnado.
III - O processo deve voltar a Secção para ampliação da materia de facto, se o acordão recorrido não especificou factos indispensaveis a decisão de direito.
Nº Convencional:JSTA00011159
Nº do Documento:SAP19870129013112
Data de Entrada:06/24/1982
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - UCP UNIDADE TRABALHADORES SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/04/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:55
Referência Publicação 1:AD N307 ANOXXVI PAG1019
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART35 ART51 N4 PAR4 ART58 ART67 ART70.
LOSTA56 ART8.
ETAF84 ART69 N1.
CONST82 ART224 N1 ART256.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART1.
LPTA85 ART27 D E ART57.
CPP29 ART94.
CCIV66 ART10 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26.
Aditamento:O prazo para a intervenção do MP nos termos do artigo 67, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo - prazo geral de 5 dias, a falta de prazo especial -, e um prazo meramente ordenador ou disciplinador, identico ao fixado na mesma disposição para a vista aos juizes.