Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:45667A
Data do Acordão:02/29/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
MEDIDAS PROVISÓRIAS.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INUTILIDADE DA LIDE.
Sumário:I - Relativamente às medidas provisórias a que se refere o nº 2 do art. 2º do DL 134/98, a celebração do contrato deixa intocado o interesse do requerente em ver provisoriamente suspenso aquele acto de adjudicação e os demais actos subsequentes, celebração que não deve, pois, obstar ao conhecimento do mérito do pedido.
II - Através de tal normativo, são previstas, para além da suspensão do próprio procedimento adjudicatório ou dos efeitos de qualquer decisão tomada pela entidade adjudicante, quaisquer providências cautelares (ainda que não especificadas) que se mostrem concretamente adequadas a evitar a consumação de situações de desfavor para os interesses em causa, sem que se tenha decidido judicialmente sobre se o acto administrativo que os lesa é ou não legal.
III - De acordo com o nº 4 do art. 5º do citado DL 134/98 as medidas provisórias acima referidas "não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente".
IV - Não deve ser decretada a medida de suspensão do acto de adjudicação de empreitada de obras públicas e da execução do contrato subsequentemente celebrado, se a requerente da medida, quanto aos prejuízos que invoca, não demonstra que foram além do necessário à sua investidura na posição de concorrente a concurso de obras públicas, sendo ainda certo que, destinando-se no caso o concurso à remodelação de instalações do Ministério da Educação, necessárias ao funcionamento de um serviço central daquele Ministério - Departamento de Ensino Básico -, a eventual suspensão do acto de adjudicação e da execução do contrato de empreitada, com os inevitáveis atrasos na realização das obras programadas, seria sempre de molde a contender com a satisfação do(s) interesse(s) público(s) inerente(s) ao funcionamento daquele serviço público.
Nº Convencional:JSTA00055383
Nº do Documento:SA12000022945667A
Data de Entrada:11/30/1999
Recorrente:ENGER-FONSECA CONSTRUTORES ACE
Recorrido 1:MINE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPEC.
Objecto:DESP MINE DE 1999/11/03.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - FORMAÇÃO CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART5 N4 ART4 N4.
CCIV66 ART564 N1.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART97 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44670-A DE 1999/04/22.; AC STA DE 1988/05/23 IN BMJ277 PAG258.
Referência a Doutrina:DINIZ DE AYALA BERNARDO IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N14 PAG3.
ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Aditamento: