Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01757/09.9BEBRG
Data do Acordão:06/01/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - O conceito tributário de taxa assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. artºs. 3º nº 2 e 4º nº 2, LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça.
II - O afastamento da qualificação de especial complexidade do processo para efeitos de dispensa/redução do pagamento da taxa de justiça remanescente atendendo ao limite de € 275.000,00 do valor da causa (artºs 6º/7 RCP ex vi 189º/2 CPTA), pode ser oficiosamente declarado pelo tribunal da decisão que ponha termo à acção ou ao recurso (artº 530º/7 CPC) no quadro dos parâmetros definidos no artº 537º/7 CPC (artº 447º-A CPC/61).

III - O STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022 publicado no DR, 1ª Série de 03.01.2022 (procº nº 1118/16.3T8VRL-B.GLS1-A de 10.11.2021), aqui aplicável por analogia, fixou doutrina no seguinte sentido: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do artº 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”.

IV - De acordo com a jurisprudência uniformizada adoptada em sede administrativa, o requerimento da parte a pedir a dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ter lugar antes do trânsito da decisão final do processo ou, não cabendo recurso da decisão, dentro do prazo do incidente de reforma da decisão quanto a custas.

V - Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STA) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.

Nº Convencional:JSTA000P31087
Nº do Documento:SA12023060101757/09
Data de Entrada:11/10/2020
Recorrente:A..., LDA.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: