Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0391/25.0BELRS |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | DISPENSA GARANTIA HABITAÇÃO PRÓPRIA HABITAÇÃO PERMANENTE EXECUTADO |
| Sumário: | I - O Supremo Tribunal Administrativo é o Tribunal hierarquicamente competente para conhecer o mérito do recurso jurisdicional sempre que os Recorrentes não questionam o julgamento de facto, seja com fundamento em insuficiência dos factos apurados, erro na valoração da prova ou por discordarem das ilações de facto que do probatório são extraídas na sentença recorrida. II - A falta de meios económicos que fundamente o pedido do executado de isenção de prestação de garantia ao abrigo do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis. III - Não obstante o imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar que esteja a ser efectivamente utilizado para esse fim não possa ser vendido na execução fiscal, nos termos consagradas no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, é um bem penhorável, devendo, por esta razão, ser considerado para efeitos de julgamento do pedido de dispensa de prestação de garantia tendo em vista a suspensão da execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34173 |
| Nº do Documento: | SA1202509110391/25 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |