Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019095
Data do Acordão:05/27/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ELISEU FIGUEIRA
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
GOVERNO
COMPETENCIA
PORTARIA DE REQUISIÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA
AUTO DE NOTICIA
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
FORMALIDADE ESSENCIAL
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - O orgão competente para a determinação da requisição civil e o Governo, cabendo aos ministros interessados a sua efectivação, mediante portaria (artigos 1, n. 1, e 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro).
II - A omissão da instrução em processo disciplinar, quando este se não inicia com base em auto de noticia, e a inquirição, apos a defesa do arguido, das testemunhas indicadas na participação constituem irregularidades, com violação do principio do contraditorio, que comprometem a descoberta da verdade.
III - A não inquirição, sem motivo justificado, das testemunhas indicadas pelo arguido na sua defesa constitui omissão de formalidade essencial a descoberta da verdade.
IV - As irregularidades referidas nos ns. 2 e 3 determinam nulidade insuprivel que implica anulação do processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00031559
Nº do Documento:SA119860527019095
Data de Entrada:06/09/1983
Recorrente:BARREIRA , ANTONIO
Recorrido 1:MINHOPT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2136
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINHOPT DE 1983/04/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL. FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N4.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART1 ART4 N4 D.
EDF79 ART4 N1 ART46 ART53 ART59 N4 ART62 N1 ART63 N1 ART64 N4.
CONST82 ART32 N5.