Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019095 |
| Data do Acordão: | 05/27/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA |
| Descritores: | REQUISIÇÃO CIVIL GOVERNO COMPETENCIA PORTARIA DE REQUISIÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA AUTO DE NOTICIA FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS FORMALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - O orgão competente para a determinação da requisição civil e o Governo, cabendo aos ministros interessados a sua efectivação, mediante portaria (artigos 1, n. 1, e 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro). II - A omissão da instrução em processo disciplinar, quando este se não inicia com base em auto de noticia, e a inquirição, apos a defesa do arguido, das testemunhas indicadas na participação constituem irregularidades, com violação do principio do contraditorio, que comprometem a descoberta da verdade. III - A não inquirição, sem motivo justificado, das testemunhas indicadas pelo arguido na sua defesa constitui omissão de formalidade essencial a descoberta da verdade. IV - As irregularidades referidas nos ns. 2 e 3 determinam nulidade insuprivel que implica anulação do processo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00031559 |
| Nº do Documento: | SA119860527019095 |
| Data de Entrada: | 06/09/1983 |
| Recorrente: | BARREIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINHOPT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/31/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2136 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINHOPT DE 1983/04/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL. FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N4. DL 637/74 DE 1974/11/20 ART1 ART4 N4 D. EDF79 ART4 N1 ART46 ART53 ART59 N4 ART62 N1 ART63 N1 ART64 N4. CONST82 ART32 N5. |