Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:28908A
Data do Acordão:12/27/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COELHO VENTURA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CONCRETIZAÇÃO DE PREJUIZOS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Sumário:I - Os prejuizos abrangidos pela previsão da alinea a) do n.
1 do artigo 76 da L.P.T.A. tem de ser reais, ainda que so verificaveis no futuro, devendo decorrer do acto em termos de causalidade adequada.
II - Não sendo feita prova do requisito exigido pela alinea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A., porque o preceito não contem uma presunção "juris tantum" do prejuizo ou prejuizos de dificil reparação, como simples consequencia da execução do acto, o pedido da suspensão da eficacia deve ser indeferido.
Nº Convencional:JSTA00031346
Nº do Documento:SA11990122728908A
Data de Entrada:11/08/1990
Recorrente:SANTOS , MARIA
Recorrido 1:INSPECTOR-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:7662
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:ACTO TACITO MINSAUD.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A.