Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013/21.9BALSB |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO PROVIMENTO HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE DIREITO |
| Sumário: | I - Resulta do artigo 39º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho que a ata da reunião do júri do procedimento concursal que contém a lista de classificação final dos candidatos, acompanhada das demais atas, é submetida a homologação, com a prolação do respetivo despacho pelo dirigente máximo, mas não resulta que todas as atas têm de ser objeto de homologação. II - Consideram-se automaticamente homologados todos os anexos que fazem parte da ata quando a mesma refere que o júri se pronunciou sobre todas as reclamações referindo expressamente que os anexos fazem parte integrante da mesma. III - Não ocorre qualquer preterição dos princípios da igualdade de condições/oportunidades e da justiça quando os métodos de seleção foram candidaturas. IV - Não viola o princípio da justiça, imparcialidade ou proporcionalidade por desadequação do critério o facto de o subfactor “exercício de funções em áreas de especial relevância”, implicar que todos os candidatos obtêm uma pontuação igual, de 2 valores mas com o máximo de 6 valores. V - Está fundamentada por permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão de não considerar como relevante a experiência prestada no Tribunal de Contas, invocada pelo autor, a alusão à falta de competência deste para certificação de sistemas informáticos. VI - Estando em causa um sub subfator Experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos do sub-fator “FER – Exercício de funções em áreas de especial relevância, a mera invocação do autor de que participou em três ações de controlo ou auditoria do Tribunal de Contas bem como da frequência de cursos “ Avaliação de Sistemas de Controlo Interno em Ambiente Informatizado”, “Segurança Informática” e “Controlo da receita do estado/sistemas informáticos tributários” (todos realizados em ambiente profissional, ou seja, ministrados pelo Tribunal de Contas) não significa que o mesmo detém formação específica em certificação ou avaliação dos sistemas informáticos já que o Tribunal de Contas não é entidade especializada em auditoria de sistemas informáticos pelo que não pode conceder habilitação a proceder a certificação de sistemas informáticos. |
| Nº Convencional: | JSTA00071164 |
| Nº do Documento: | SA120210609013/21 |
| Data de Entrada: | 01/26/2021 |
| Recorrente: | A………………. |
| Recorrido 1: | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Objecto: | ACTO DE HOMOLOGAÇÃO EM PROCEDIMENTO CONCURSAL PROFERIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| Decisão: | JULGA IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | CONCURSO INTERNO DE PROVIMENTO DE PESSOAL |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 39º, N.º 1 DO DL N.º 204/98 DE 11 DE JULHO |
| Aditamento: | |