Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0980/16
Data do Acordão:05/24/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PENA EXPULSIVA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I – O acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro na apreciação de facto e do direito ao assentar as suas conclusões no pressuposto de que a classificação de “Medíocre” atribuída à Recorrente determina automaticamente a instauração de procedimento disciplinar, para se aferir se, efectivamente, existe inaptidão profissional, nos termos do disposto no art. 110º, nº 2 do EMP.
II – É correcto o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que a Recorrente revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função resulta inquestionavelmente dos factos praticados pela mesma, que se encontram devidamente descritos, tanto no acórdão da Secção Disciplinar, como no impugnado acórdão do Plenário do CSMP, sendo como resultado da apreciação e enquadramento jurídico da conduta da Recorrente, consubstanciada nesses factos, que se concluiu pela incapacidade definitiva e irreversível para o exercício de funções e pela verificação das infracções disciplinares imputadas à Recorrente.
III – O CSMP, ao ajuizar acerca da aptidão de uma magistrada para permanecer no exercício de funções, tem que recuperar o seu anterior desempenho, nos planos avaliativo e disciplinar.
IV – A alusão que, nesse âmbito, o CSMP faça a anteriores ocorrências de natureza disciplinar de uma magistrada não envolve a ofensa do princípio “ne bis in idem”.
V – A pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada à Recorrente pela sua inaptidão para o exercício da função e pelas infracções disciplinares que praticou não enferma de qualquer excesso, mostrando-se adequada e proporcional à gravidade das condutas da Recorrente, que comprometeram irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional como magistrada do Ministério Público, pelo que o acórdão recorrido não incorreu em violação do princípio da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2 da CRP, 5º nº 2 do CPA91)
VI – A manutenção da Recorrente em exercício de funções, tendo em atenção a sua conduta revelada nos factos apurados, e que continuaria a afectar seriamente a imagem e o prestígio do Ministério Público, contribuindo para uma deficiente aplicação da justiça, lesa gravemente o interesse público na boa administração da justiça, não constituindo, como tal, a sua expulsão qualquer prejuízo para o interesse público.
Nº Convencional:JSTA000P23334
Nº do Documento:SAP201805240980
Data de Entrada:06/28/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: