Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025926
Data do Acordão:11/14/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
Sumário:I - Se a petição do recurso contencioso identifica o acto recorrido como sendo determinado despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Secretário Adjunto do Ministro da Administração Interna, não pode o recorrente, em articulado posterior à resposta da autoridade recorrida prevista no art. 43 da LPTA, substituir esse objecto do recurso por outro despacho, posterior, da autoria do secretário-geral do M.A.I..
II - O pedido de alteração de determinado acto administrativo não corresponde à previsão do art. 31-n. 1 da LPTA e, salvo disposição legal em contrário, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso contencioso de que ele é susceptível.
Nº Convencional:JSTA00031091
Nº do Documento:SA119891114025926
Data de Entrada:04/12/1988
Recorrente:SILVA , JOAQUIM
Recorrido 1:MINAI - MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6429
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI E MINJ DE 1987/07/21.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART57 PAR4.
CPC67 ART268 ART273.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART5.
LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART36 ART40 ART46.
RCM 52/85 DE 1985/11/14 N2 N31.
Aditamento: