Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020057
Data do Acordão:02/13/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CASO RESOLVIDO
PROCESSO DISCIPLINAR
CP
AUTO DE NOTICIA
PARTICIPAÇÃO
ACUSAÇÃO
AUDIENCIA E DEFESA
TESTEMUNHA
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - A resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario da Republica, 2 serie, de 30 de Janeiro de 1983, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontrassem em greve, constitui um acto administrativo definitivo e executorio.
II - E não tendo sido oportunamente impugnado, esse acto consolidou-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada.
III - Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base, não num auto de noticia, mas numa participação, era inaplicavel o preceituado no artigo 56 do Estatuto Disciplinar e a acusação so devia ter sido deduzida "depois de concluida a investigação".
IV - As testemunhas indicadas pela defesa em processo disciplinar destinam-se a fazer a prova dos factos alegados na mesma defesa.
V - Assim, tendo o arguido indicado sete testemunhas e sendo invocados varios factos na defesa, impunha-se a audição dessas sete testemunhas, sob pena de se cometer uma nulidade insuprivel.
Nº Convencional:JSTA00018758
Nº do Documento:SA119860213020057
Data de Entrada:12/21/1983
Recorrente:AZEVEDO , HEITOR
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/16/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:646
Referência Publicação 1:AD N322 ANOXXVII PAG1167
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1983/06/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / REQUISIÇÃO CIVIL.
Legislação Nacional:EDF79 ART40 N1 ART53 - ART56 ART59 N4 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20040 DE 1985/12/17.